Autorização para dirigir caminhão – Artigo*

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Autorização para dirigir caminhão – Artigo*

São Paulo, 30.3.06 – Por motivos de segurança as entidades do setor de transporte rodoviário de cargas vêm defendendo há alguns anos a necessidade da volta da exigência do porte de autorização para que o motorista dirija veículo que não seja de sua propriedade, ou seja, defendeu-se a volta da antiga ?matrícula a termo?, como sendo uma medida eficiente inclusive no combate ao roubo de cargas, pois estabelece um vínculo entre o motorista e o caminhão que permite a fiscalização e o policiamento verificarem a regularidade do veículo em trânsito.
Foi para atender essa antiga reivindicação que o Deputado Mário Negromonte inseriu em projeto de lei de sua autoria um dispositivo estabelecendo que ?todo condutor de veículo comercial de carga deverá portar, quando este não for de sua propriedade, autorização para conduzi-lo fornecida pelo seu proprietário ou arrendatário?. O projeto foi aprovado no Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, transformando-se em Lei Complementar de nº 121, de 09 de fevereiro de 2006.
Portanto a Lei está em vigor sendo o entendimento de que sua aplicação é imediata, não dependente de regulamentação, tornando obrigatório o porte da autorização dada pelo proprietário do veículo. A própria lei estabelece a aplicabilidade da penalidade do artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro pela infração nela capitulada.
A primeira conseqüência da entrada em vigor da lei e que vem causando transtornos aos empresários do setor é a de que tem aplicação o disposto no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê penalidade para quem dirigir veículo sem portar documentos obrigatórios, tanto que a fiscalização de trânsito já vem exigindo a apresentação da autorização do proprietário ao motorista, aplicando multas e retendo o veículo, conforme previsto no CTB.
Muito embora se imaginasse que a lei dependeria da regulamentação do Contran no que diz respeito à padronização da autorização, em especial levando-se em conta que a lei possibilitada seja a autorização múltipla, ou seja, venham relacionados um ou mais condutores para vários veículos, de acordo com as necessidades do serviço e de operação da frota, a realidade é que vigente a lei enquanto não houver uma regulamentação do CONTRAN que se espera seja baixada rapidamente dando uniformidade às autorizações a serem emitidas pelos proprietários de veículos e de porte dos motoristas, ainda assim, desde já se impõe aos interessados o cumprimento da lei.
Assim, enquanto não vier uma regulamentação do Contran a sugestão é no sentido de ser imediatamente atendida a exigência legal, devendo as empresas emitir uma autorização simples, em papel timbrado da empresa, nela constando a autorização para o motorista devidamente identificado no mínimo pelo nome, endereço, documento de identidade e carteira de habilitação para que possa dirigir o veículo, ou veículos, também, com a devida identificação pela marca, tipo, placa, Renavam e chassis. Sugere-se, ainda, que o documento seja emitido no seu original e contenha assinatura do proprietário com firma reconhecida, para maior segurança.

*Marcos Aurélio Ribeiro ? Assessor Jurídico da NTC&Logística

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