Jurídico: MP para manutenção do emprego e renda

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Jurídico: MP para manutenção do emprego e renda

O governo anunciou a edição da Medida Provisória (MP) 936 de 1 de abril de 2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Análise da Assessoria Jurídica do Setracajo

Acompanhe a análise elaborada do assessor jurídico do Setracajo, Dr. Jair Osmar Schmidt, sobre a MP.

A MP 936 se aplica a todas as empresas, inclusive de transporte de cargas e logística. A intenção da medida é preservar o emprego e a renda do trabalhador e viabilizar a atividade econômica das empresas, diante da diminuição das atividades. Ela tem validade até 31.12.2020.

Possibilita a redução de jornada com a preservação de renda ao trabalhador.

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados. Os empregados abrangidos pela medida terão direito ao benefício emergencial previsto na MP.

A redução da jornada e salário poderá ser de 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 dias, mediante pactuação de acordo individual escrito entre empregado e empregador e garantia de emprego pelo mesmo período da redução. Exemplo: a redução de salário é por 60 dias, após a volta normal ao trabalho o trabalhador terá estabilidade por 60 dias. Mesmo período da redução do salário.

O percentual reduzido do salário será pago ao trabalhador pelo governo, no 30º dias após o acordo ser informado ao Ministério do Emprego. E terá como base, o valor a que o trabalhador receberia se fosse despedido e utilizasse o seguro desemprego. Exemplo: Trabalhador, pela renda atual, teria direito ao seguro desemprego no valor de R$ 1.500,00, se a redução foi de 25%, receberá R$ 375.00, que corresponde a 25% do valor do seguro desemprego, mais os 75% do salário normal que será pago pelo empregador.

Outra possibilidade é a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias.

Neste caso, o trabalhador não poderá fazer qualquer atividade, seja remota, parcial, etc, durante a suspensão, sob pena de nulidade da medida e como consequência o pagamento integral das verbas, além das penalidades previstas na legislação.

Ocorrendo a suspensão do contrato, o empregado receberá o valor integral referente ao seguro desemprego, desde que a empresa tenha faturamento anual de até R$ 4.800.000,00. Se for superior a isso o trabalhador receberá 70% do valor do seguro desemprego e a empresa pagará os outros 30%.

As empresas que já firmaram acordos de redução de jornada e salário terão 10 dias para adequar os acordos a medida provisória se assim o desejarem.

Fonte: Setracajo

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