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Florianópolis, 5.6.09 – O Ministério Público Federal em Santa Catarina recorreu, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre, da decisão de primeira instância que negou a concessão da tutela antecipada em Ação Civil Pública que requeria a suspensão da cobrança de pedágio no Posto de Garuva, no norte do Estado. Conforme a ação, proposta em abril deste ano, o MPF alega que a Auto Pista Litoral Sul deve ser impedida de cobrar pedágio, até que cumpra o contrato de concessão e realize os “Trabalhos Iniciais” nele descritos, como, por exemplo, a conclusão de todas as praças de pedágio. A ação também requer a suspensão do ato administrativo da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que autoriza a cobrança de pedágio no respectivo posto, sem o cumprimento das cláusulas. Para a Procuradoria da República, “a Concessionária iniciou a cobrança dos pedágios no dia 22 de fevereiro de 2009, de modo que a cada novo dia que se passa, ou melhor, a cada minuto que se passa, os cidadãos catarinenses, e também do resto do Brasil, que trafegam pela BR 101 são, de modo ilegal, compelidos a pagar o pedágio”. Fonte: Imprensa MPF |
Confira os pontos questionados pelo MPF no recurso: 1º ponto) A JF ponderou, ao negar a liminar do MPF, de que a situação atual da rodovia é bem diversa daquela apontada na inicial. Para o procurador Mário, o argumento é de fato verdadeiro, visto que a ação foi ajuizada no dia 5 de março e a inspeção foi realizada quase um mês depois e a decisão que indeferiu a liminar foi prolatada em maio de 2009. 2º Ponto) O MPF alega a existência de degraus superiores a 5cm entre a faixa de rolamento e o acostamento. Conforme a ANTT, a solução definitiva dada pela concessionária para o preenchimento do desnível só se dará na fase de recuperação da rodovia. A questão levantada pelo MPF é: mesmo o contrato de concessão prevendo que essas obras específicas devam estar prontas antes de ser autorizada a cobrança, como a ANTT aceita obras provisórias em seu lugar? Para o MPF, deveria ser vedada a cobrança de quaisquer valores dos consumidores usuários da rodovia até a adequação plena ao contrato: “deixar que as obras sejam realizadas apenas na fase de recuperação da rodovia é autorizar que o consumidor brasileiro – aquele que paga pedágio – financie a atividade privada da empresa concessionária”, além de colocar em risco a segurança dos usuários da rodovia. 3º Ponto) A ANTT não fez as medições referentes ao percentual de área trincada e ao índice de refletância da pintura, pois não dispõe dos equipamentos e instrumentos necessários para tal. O procurador questiona como a Agência – que tem como missão “regular e fiscalizar a prestação dos serviços de transportes terrestres, com eficiência e imparcialidade” -, autoriza a cobrança do pedágio sem realizar as medições necessárias para aferir os percentuais de área trincada e os relativos aos índices de refletância da pintura, ao simples argumento de que não possuía os equipamentos competentes? “Ora, se não os tinha, deveria, de algum modo, realizar a aferição, até porque indispensável para garantir a segurança dos usuários da BR 101, sobretudo daqueles que viajam no período noturno. Somente depois da aferição e de cumprido as exigências mínimas do contrato é que se poderia cogitar a cobrança do pedágio”, argumenta. 4º Ponto) A empresa concessionária argumentou que apresentou laudo para a correção dos problemas apontados e aguarda a necessária aprovação da ANTT para a implementação das medidas cabíveis. Se, de um lado, a JF acredita que a concessionária não pode ser penalizada pelo atraso da Agência em analisar o laudo; por outro, a ANTT só deveria autorizar a cobrança do pedágio após o cumprimento de todos os requisitos relativos aos trabalhos iniciais. Para a procuradoria, o contrato de concessão é claro, os Trabalhos Iniciais devem ser realizados antes da autorização de cobrança, e não depois. 5º Ponto) Em relação aos guarda-corpos foi verificado que a concessionária fez os reparos dos que estavam danificados e implantou, em alguns locais, um modelo novo, o que provocou descontinuidade nos pontos de junção entre dois modelos. Mais uma vez, a concessionária adotou medida provisória, colocando em risco a segurança dos usuários da rodovia. 6º Ponto) O MPF questionou, ainda, a falta de obras para contenção de erosões e escorregamentos de terras, comprovados em perícia. A concessionária, alegou que as chuvas de novembro prejudicaram o andamento dos trabalhos. Para a JF, o índice de chuvas ficou bem acima do esperado, sendo, portanto, “um fato extraordinário”. Para a procuradoria, “não há negócio comercial sem risco. Não há atividade empresarial sem risco”. Se os deslizamentos de terra, ocasionados por força maior prejudicaram o andamento dos negócios da empresa, fica a indagação: Quem deve assumir o risco? A população que paga as tarifas, no caso, os pedágios? Para ele, no mínimo, era necessário que a concessionária provasse que tais eventos tinham nexo de causalidade com o não cumprimento das cláusulas da maneira acordada. 7º Ponto) Outro ponto levantado pelo MPF é de que no contrato está estipulado que “ao final da fase de Trabalhos Iniciais”, a rodovia não poderia apresentar defensas metálicas ou barreiras em concreto danificadas ou sem balizadores refletivos. Porém, durante a inspeção judicial foi constatada a ausência de balizadores refletivos nas barreiras de concreto. 8º Ponto) Para a JF, “somente na presença de prova cabal da existência de problemas emergenciais que implicassem em risco iminente aos usuários é que poderia ser a liminar deferida” . O MPF discorda do argumento, pois não há necessidade de se provar que exista risco iminente aos usuários. O contrato de concessão é objetivo: exige que os trabalhos iniciais estejam concluídos para que seja autorizada a cobrança. Infelizmente, não foi o que ocorreu, principalmente na época em que a cobrança foi autorizada, no dia 22 de fevereiro. Para o MPF, o ato administrativo que autorizou o início da cobrança dos pedágios foi ilegal. 9º Ponto) O MPF alega, também, que o contrato previa que a concessionária realizasse os serviços de roçada do revestimento vegetal em toda a extensão e em toda a largura da faixa de domínio da rodovia; efetuar a capina, com o intuito de tornar a faixa de domínio e o canteiro central livres de vegetação daninha; além de implantar faixas de proteção das cercas com largura mínima de 2 metros. A concessionária alegou que o IBAMA impôs restrições nos trechos de mata, e que o cercamento foi impedido por controvérsias acerca dos limites da faixa de domínio. Porém, verificou-se a ausência de cercas e mourões mesmo nos trechos sem mata. 10º Ponto) A decisão recorrida também ignorou o não atendimento dos requisitos relativos à operação da rodovia. É que, conforme informações prestadas durante a inspeção judicial, das oito Bases Operacionais (BSO´s) exigidas no Programa de Recuperação de Rodovia (PER), foram implantadas apenas cinco. As demais estão funcionando, precariamente, em “conteiners”. Conforme o contrato, as BSOs “deverão dispor de instalações de atendimento aos usuários, com estacionamento, banheiros, fraldário, água potável, área de descanso e telefone público, além de tapers de entrada e saída, iluminação, sinalização indicativa, etc.”. 11º Ponto) No contrato está especificado que os “materiais utilizados para construção ou reforma das edificações e instalações de apoio deverão ser novos e comprovadamente de primeira qualidade” Porém, a assessoria pericial do MPF constatou que em uma das BSO, por exemplo, não há telefone público, o banheiro é misto e fica dentro do contêiner e o outro banheiro é químico e móvel, com sinalização de acessibilidade, em área descoberta. 12º Ponto) O sistema de monitoração da rodovia não está funcionando de forma adequada. Conforme também foi apontado pela assessoria pericial do MPF, durante a inspeção judicial visitou-se o Centro de Controle Operacional (CCO) da Concessionária, localizado no Centro de Joinville, a fim de verificar a implantação do sistema de informações georeferenciadas (SIG). Conforme o contrato, o SIG deverá ser implantado em conjunto com os trabalhos iniciais, até o final do 6° mês da concessão”. Conforme previsto, na primeira etapa de implantação do sistema, deveria ser realizado, além do recobrimento aerofotogramétrico, o cadastramento de todos os elementos pertinentes à gestão da rodovia, tais como Praças de Pedágio e edificações em geral, sinalização, sistemas de drenagem, etc. Contudo, apesar da instalação do software SIGVia e da inserção da base cartográfica no sistema, não foi demonstrada a sua operacionalização, haja vista não terem sido inseridos no sistema os dados básicos da rodovia. Por conta disso, atualmente, tal sistema não tem como ser operacionalizado para gerenciar os dados que darão sustentação à monitoração da rodovia. |
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