Florianópolis, 25.3.09 – O presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, enviou carta aos associados para lembrar que o dia 31 de março próximo é o último prazo para os transportadores de carga recolherem o Imposto sobre Circulação de Merdoria e Serviços (ICMS) ou efetuar o parcelamento do tributo que tenha vencido até dezembro de 2007. conforme estabelcido pela lei 14.604, de 31 de dezembro de 2008. Os contribuintes também poderão refinanciar o Refis em até 96 prestações. Mas para isos é nercessário seguir algumas regras, como não ter sido excluído do Programa e o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00.
Veja carta na íntegra
COMUNICADO IMPORTANTE
No final do ano de 2008 foi editada pelo Governador do Estado de Santa Catarina a Medida Provisória n° 146, tendo como principal escopo facilitar a quitação de débitos tributários relativos ao ICMS.
Posteriormente, aludida Medida Provisória foi convertida pela Assembleia Legislativa na Lei Estadual n° 14.604, de 31 de dezembro de 2008. Dentre os benefícios trazidos pela norma está o contido em seu art. 2°, que diz:
Art. 2º As obrigações tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005.
§ 1º Para fazer jus ao benefício, a contribuição referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2009.
§ 2º A contribuição de que trata o § 1º poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga até a data prevista no § 1º.
§ 3º O parcelamento a que se refere o § 2º sujeita-se aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais.
§ 4° A interrupção do pagamento das parcelas implicará a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC.
Outro benefício importante trazido no bojo da Lei n° 14.604/2008, trata-se da possibilidade de parcelamento do saldo devedor do REFIS, conforme o art. 3° da norma. Senão, veja-se:
Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte:
I – o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei; e
II – o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 1º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS.
§ 2º Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados.
§ 3º O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada no caput.
§ 4º O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º.
Tais benefícios são de suma importância para o contribuinte transportador que busca equacionar, ou no mínimo, aliviar o seu passivo tributário. Porém, Senhores empresários do setor de transporte, há que se observarem os prazos finais, contidos no art. 2°, § 1º e art. 3°, inciso I, supramencionados, quais sejam: 31 DE MARÇO DE 2009!
Saliente-se, por fim, que tanto os prazos acima, como o prazo de 31 de dezembro de 2007, contido no art. 2° da Lei foram sugestões da FETRANCESC já na ocasião do trâmite do projeto de conversão da Medida Provisória n° 146 na presente Lei 14.604/2008. Pois, os prazos originais eram muito exíguos, visto que se encerravam em 31 de dezembro de 2006 (art. 2° original) e 31 de janeiro de 2009 (art. 2°, § 1º e art. 3°, inciso I, antigo).
Assim, esta Federação vem por meio desta correspondência lembrar os empresários do setor de transporte rodoviário de cargas acerca da necessidade de observância dos prazos, os quais são imperativos para a usufruição dos benefícios contidos na Lei n° 14.604/2008.
Florianópolis, 25 de março de 2009.
PEDRO LOPES
PRESIDENTE DA FETRANCESC