Florianópolis, 18.3.09 – Três dias depois de emitir a Resolução 3.056, que trata das regras para o Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga (RNTRC), a Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), suspendeu, por 60 dias, a entrada em vigor de dispositivos dessa nova legislação, de acordo com a Resolução 3.070, publicada no dia 16 de março.
Segundo a Agência, o Artigo Primeiro trata de “Suspender a vigência, por sessenta dias, para fins de novas inscrições e manutenção no RNTRC, das alíneas “c” e “d” do inciso I, alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e § 1º do art. 4º, e do art. 8º, todos da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, sem prejuízo do disposto no seu art. 41″.
De acordo com a medida, para o transportador autônomo, estão suspensas por dois meses, as exiigências de: c) ter sido
aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade e d) estar em dia com sua contribuição
sindical. Para as empresas de transporte não podem ser exigidos nesses dois meses os itens: d) ter sócios, diretores e
responsáveis legais idôneos e com CPF ativo; e) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com, pelo menos, três anos
na atividade, ou aprovado em curso específico;além do parágrafo; e) ter Responsável Técnico idôneo e com CPF ativo com,
pelo menos, três anos na atividade, ou aprovado em curso específico; 1º, A idoneidade da ETC, dos sócios, dos diretores,
dos responsáveis legais e dos Responsáveis Técnicos será aferida na primeira inscrição no RNTRC, na forma dos arts. 17 e 18,
sendo a perda da condição de idôneo determinada conforme o art. 19, todos desta Resolução.
Já o Parágrafo 1º do Artigo 8º trata de § 1º A entidade responsável pelo preenchimento poderá exigir cópia reprográfica da
documentação que julgar necessária para comprovação dos requisitos.
Veja a resolução na íntegra
D.O.U de 16/03/2009
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
Resolução nº 3.070, de 13 de março de 2009
Suspende, por sessenta dias, a vigência de dispositivos da Resolução ANTT nº 3.056, de 12 de março de 2009.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de se conceder prazo para a adequação dos transportadores rodoviários de cargas às novas exigências para a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC, previstas na Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Suspender a vigência, por sessenta dias, para fins de novas inscrições e manutenção no RNTRC, das alíneas “c” e “d” do inciso I, alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II e § 1º do art. 4º, e do art. 8º, todos da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, sem prejuízo do disposto no seu art. 41.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral.