São Paulo, 11.8.06 – É recorrente a dúvida a respeito da competência para apreciar recursos de infrações lavradas quando o transporte é de produtos perigosos. A competência, por exemplo, do Conselho Estadual de Trânsito – Cetran, está estabelecida no artigo 14, do CTB. O inciso VI, do referido dispositivo legal, autoriza o Cetran a julgar os recursos interpostos das decisões das JARIs. Cumpre, portanto, verificar se o controle legal do transporte de produtos perigosos, enquanto atividade que implica a observância de regras de trânsito, encontra-se albergado total ou parcialmente no Código de Trânsito Brasileiro.
O Decreto 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprovou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, identifica fontes normativas a que o transportador, embarcador e expedidor devem observância. Assim, o transporte de produtos perigosos submete-se, por exemplo, à s normas de adequação de veÃculos e equipamentos, as quais são fiscalizadas pelo INMETRO. Submete-se também à s normas de compatibilidade entre si dos produtos transportados. Devem ainda observância à s exigências contidas em normas NBR, editadas pela ABNT.
No plano recursal, o Regulamento aprovado pelo indigitado decreto indica os meios de defesa de que se devem valer os recorrentes em virtude do possÃvel cometimento de infrações nele especificadas. Observe-se que as sanções são mais graves do que aquelas estabelecidas no CTB, alcançando o transportador e expedidor, algumas das quais em grau de co-responsabilidade. A 1ª. instância administrativa é o órgão autuante, admitido-se recurso à instância superior, que o Decreto 96.044/88 definiu como sendo a “instância superior ao órgão autuante”, o que pode causar alguma dúvida sobre o órgão ou entidade competente para julgá-lo.
Mas, se a infração está capitulada no Código de Trânsito Brasileiro, a despeito de tratar-se de transporte rodoviário de produtos perigosos, o recurso pode ser interposto perante a JARI do órgão autuante e o Cetran será competente, em 2ª. Instância, para apreciar eventual recurso contra a decisão proferida.
Em suma, o transporte rodoviário de produtos perigosos está submetido tanto à legislação especial, que disciplina notadamente os requisitos de segurança para a sua realização, como também à legislação de trânsito, que fornece as regras ordinárias de circulação e regularidade documental do veÃculo e seu condutor, impostas a todos os usuários nas vias do território nacional, de modo a natureza da infração indicará o respectivo procedimento administrativo e as competências recursais.
* Moacyr Francisco Ramos
Advogado Especializado em Assuntos de Trânsito