BrasÃlia, 5.7.06 – O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira, 4 de julho o projeto de lei da Câmara (PLC) 28/2004, de autoria do deputado Beto Albuquerque, que altera a forma de aplicação das multas por excesso de velocidade, ao estabelecer três nÃveis de gravidade: médio, grave e gravÃssimo. O projeto, que altera o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro de (CTB), segue agora para a sanção do presidente da República.
O CTB descreve as infrações por excesso de velocidade e as penalidades aplicáveis. A alteração proposta consiste na redefinição dos tipos de infração com base em novos patamares de velocidade estabelecidos. De acordo com o projeto, as infrações por excesso de velocidade passariam a admitir três nÃveis de gravidade, associados a três patamares de velocidade.
O primeiro patamar abrangeria as velocidades com até 20% de excesso em relação à máxima permitida na via (médio); o segundo, aquelas que excedessem a máxima em mais de 20% e até 50% (grave); e o terceiro, os excessos superiores a 50% (gravÃssimo). Os três patamares fixados aplicar-se-iam indistintamente a todas as classes de vias.
Em sua justificação, o autor do projeto considera desproporcional e equivocado o critério adotado pelo CTB, que pune da mesma forma um condutor flagrado ao trafegar a 97km/h e outro, a 140km/h ou mais, numa via arterial com velocidade máxima fixada em 80km/h.
Uma das crÃticas ao critério em vigor é o descompasso existente entre o excesso de velocidade praticado e a natureza da infração correspondente. Em especial no que diz respeito à s chamadas vias de maior velocidade, o autor considera que há “absoluta intolerância” com os pequenos excessos de velocidade, geralmente cometidos de forma involuntária ou até defensivamente.
Ele dá como exemplo a situação em que um motorista, para evitar situações de risco ou embaraços à circulação, altera momentaneamente o ritmo da marcha que vinha desenvolvendo, sem, no entanto, acomodar-se num patamar de velocidade acima do limite permitido. Naquele exato instante, pode ele ter sido indevidamente flagrado cometendo uma infração grave ou até gravÃssima. Daà ser prudente admitir que extrapolar a velocidade máxima estabelecida pode, eventualmente, ser fruto de contingências do próprio trânsito, e não necessariamente um ato de indisciplina do condutor.
Agência Senado