Florianópolis, 20.10.06 – Tramita no STF (Supremo Tribunal Federal) o Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG, onde se discute a legalidade ou não da inclusão do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). Seis ministros votaram a favor dos contribuintes, no sentido de ser ilegal tal inclusão, contra apenas um voto. Atualmente os autos estão com o ministro Gilmar Mendes que pediu vistas.
A tendência do STF em julgar o RE nº 240.785-2/MG contra os interesses da Fazenda Nacional despertou junto à comunidade jurÃdica uma nova questão, de grande interesse para as empresas prestadoras de serviços contribuintes do ISS (Imposto Sobre Serviços) qual seja: a ilegalidade também da inclusão do tributo municipal na base de cálculo da Cofins.
Ora, se prevalecer no STF o voto do ministro Marco Aurélio Mello no sentido de que o ICMS não se constitui em faturamento e, portanto, não pode fazer parte da base de cálculo da Cofins. Tal entendimento não pode ser diferente no que se refere ao ISS, já que o imposto não faz parte do preço do serviço prestado pelo contribuinte (faturamento), mas sim é receita do MunicÃpio.
Portanto, se as empresas que recolhem o ISS também começarem a questionar na justiça a legalidade ou não da inclusão do tributo municipal na base de cálculo da Cofins, o rombo nos cofres da União poderá ser maior ainda do que calcula a Procuradoria-geral da Fazenda Nacional. A estimativa hoje é de R$ 12 milhões anuais se o julgamento do RE nº 240.785-2/MG for favorável ao contribuinte.
*Marcos Spada Aliberti
Advogado
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