Projeto de lei define jornada de trabalho para motorista de sete horas e dois condutores para carga perecível

Projeto de lei define jornada de trabalho para motorista de sete horas e dois condutores para carga perecível

Brasília, 11.7.07 – O deputado Dr. Talmir (PV/SP)apresentou o projeto de Lei 1.459/2007, que altera a Seção XIV e XV do Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da jornada de trabalho dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas em todo o território nacional. De acordo com o Projeto, a jornada será de sete horas e 42 horas semanais do motorista profissional, compreendida entre cinco e zero hora. Á mudança também prevê a exigência de dois motoristas para o transporte de cargas perecíveis em turnos de revezamento. Veja o conteúdo total do Projeto:
PROJETO DE LEI nº. 1.459, de 2007
(Do Sr. Dr. Talmir Rodrigues)

Modifica a seção XIV, do Capítulo I, Título III, da CLT, que dispõe sobre a jornada de trabalho dos motoristas de transporte rodoviário de passageiros e de cargas em todo o território nacional e acrescenta a seção XV, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. º 1 º o Capítulo I, do Título III das Consolidações das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5,452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes modificações e alterações:

SEÇÃO XIV
DOS CONDUTORES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS E
CARGAS
ART. 351 ? REVOGADO
Art. 351 ? A- Os condutores de transportes rodoviários de passageiros e cargas, terão uma jornada com duração de trabalho normal de 07 (sete) horas diárias e 42 (quarenta e duas) horas semanais.
I – A jornada normal de trabalho será compreendida entre 05:00 (cinco) h e 00:00 horas, assegurando-se aos condutores, no horário diário, um intervalo de uma hora para alimentação.
II – Será admitida a prorrogação da jornada de trabalho em (02) horas diárias, pagando-lhe a empresa o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-hora normal.
Paragrafo Único – Em caso de cargas perecíveis que não podem esperar para o descarregamento é obrigatória a presença de dois motoristas em turnos de revezamento e, somente neste caso será permitida a jornada de trabalho compreendida entre 00:00 horas e 05:00 (cinco) horas da manhã.

SEÇÃO XV
DAS PENALIDADES
Art. 351 ? B – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Visa essa lei a diminuição de acidentes nas rodovias de todo o país e a conseqüente redução da fadiga e do stress, que são as causas da maioria dos acidentes envolvendo caminhoneiros.
O horário noturno é onde ocorre o maior número de acidentes que envolve essa classe, porquanto a falta de descanso noturno e uso de entorpecentes e bebidas alcoólicas que é utilizado para driblar o sono acaba surtindo efeito contrário, acarretando na diminuição de reflexos e por conseguinte as imprudências nas estradas, vale ressaltar também a velocidade interposta pelos motoristas na pressa de chegar rápido em casa ou a um posto mais próximo por causa da sonolência.
Segundo pesquisa do Instituto de Pesquisas Econômicas e Aplicadas (Ipea), divulgada em outubro de 2006, calcula-se que os acidentes de trânsito nas rodovias brasileiras geram um custo de R$ 24,6 bilhões ao país por ano, incluindo perda de veículos, gastos com hospitais e funerais.
Estatísticas essas que podem ser diminuídas drasticamente com a presente medida.
Outro ponto importante a ser destacado é a saúde dos condutores que em sua maioria possui problemas cardíacos e hipertensão arterial, pelo exaustivo trabalho despendido, em jornadas que ultrapassam a capacidade humana.

DR. TALMIR RODRIGUES
DEPUTADO FEDERAL – PV/SP

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