Florianópolis, 5.6.06 – As convenções e acordos coletivos são instrumentos normativos, resultantes de negociação coletiva, por meio da qual se celebra um pacto de vontade com vigência limitada no tempo, cujas cláusulas vigoram no perÃodo estabelecido na lei. O artigo 614, § 3º, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) diz que a vigência das convenções e acordos coletivos é limitada a um máximo de dois anos. O acordo, após firmado pelas partes, será registrado na Delegacia Regional do Trabalho, como prevê a lei e não no cartório local de tÃtulos e documentos.
A CLT, nos artigos 613 e 614, estabeleceu especificamente os requisitos das convenções e acordos coletivos, não deixando dúvidas quanto à modalidade escrita e pública, com o registro e arquivo do acordado entre as partes no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, a fim de conferir validade e eficácia à negociação coletiva.
Dispõe o art. 613, da CLT que: As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I – Designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II – Prazo de vigência; III – Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV – Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V – Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos; VI – Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII – Direitos e deveres dos empregados e empresas; VIII – Penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.
Outra questão de suma importância diz respeito à validade da regra da CLT que limita em dois anos os efeitos dos acertos firmados entre patrões e empregados. É certo que o disposto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º da Carta Magna fortaleceu a negociação coletiva mediante a participação dos sindicatos, reconhecendo expressamente as convenções e acordos coletivos, no entanto, a regra contida no § 3º do art. 614 da CLT, limitando o prazo de vigência das convenções e acordos coletivos, não se choca com estes preceitos constitucionais.
*Rafael Gluz
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Assessor JurÃdico da Fetrancesc