BrasÃlia, 2.05.06 – Os cálculos dos benefÃcio do INSS mudam com a emissão da Medida Provisória 242. Veja as quatro tabelas que explicam como eram e como ficaram os benefÃcios auxÃlio-doença, auxÃlio-acidente, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.
AUXÃLIO-DOENÇA
FORMA DE CÃLCULO – REGRA ANTERIOR
O auxÃlio-doença era calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o perÃodo contributivo. Esta regra valia para os trabalhadores inscritos na Previdência a partir de novembro de 1999. Para aqueles inscritos antes desta data, o benefÃcio correspondia à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
NOVA REGRA
Com as novas normas de concessão do auxÃlio-doença, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 contribuições, o cálculo do auxÃlio-doença será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes.
VALOR – NOVA REGRA
O valor máximo não poderá exceder a última remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal.
CARÊNCIA – REGRA ANTERIOR
O tempo de carência atual para a concessão do benefÃcio é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxÃlio-doença totalizando 12 contribuições.
NOVA REGRA
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefÃcio, ou seja, terá que cumprir novo perÃodo de carência.
IMPORTANTE
É necessário lembrar que, de acordo com a norma anterior, não existia carência para a concessão de auxÃlio-doença em casos de acidente de trabalho, acidente de qualquer natureza ou causa, de doenças profissionais ou do trabalho, bem como nos casos de doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência Social (Portaria Interministerial nº 2.998, de 13/8/2001). Esta norma permanece sem alteração.
DATA DE INÃCIO
No caso de empregados com carteira assinada, a data de inÃcio do auxÃlio-doença é fixada no 16º dia do afastamento do trabalho. Já no caso dos autônomos, a data de inÃcio é fixada na data de inÃcio da incapacidade, se o auxÃlio-doença for requerido até 30 dias após a incapacidade; contudo, se o requerimento do auxÃlio for feito após 30 dias da aquisição da incapacidade, a data de inÃcio do benefÃcio corresponderá à data de requerimento.
AUXÃLIO-ACIDENTE – FORMA DE CÃLCULO
Com base no salário de benefÃcio que deu origem ao auxÃlio-doença corrigido até o mês anterior ao do inÃcio do auxÃlio-acidente .
VALOR
Não há alteração (regra mantida: Corresponde a 50% do salário de benefÃcio que deu origem ao auxÃlio-doença corrigido até o mês anterior ao do inÃcio do auxÃlio-acidente )
CARÊNCIA
Analisada quando da concessão do AuxÃlio Doença que precedeu o Auxilio Acidente.
DATA DE INÃCIO
A partir do dia seguinte em que cessa o auxÃlio-doença .
SALÃRIO-MATERNIDADE – FORMA DE CÃLCULO E VALOR
Não há alteração (regra mantida: A contribuinte individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um perÃodo não superior a 15 meses, observado o limite máximo dos benefÃcios)
CARÊNCIA – REGRA ANTERIOR
O tempo de carência atual para a concessão do salário-maternidade para as contribuintes autônoma ou facultativa é de 10 meses de contribuição. Contudo, as contribuintes que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser seguradas da Previdência, precisavam de apenas três meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o salário maternidade, perfazendo o total de 10(dez) contribuições.
NOVA REGRA
A mudança prevê a extinção deste tempo de três meses. Ou seja, quando a contribuinte autônoma ou facultativa voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 10 contribuições, e não apenas três, para ter direito ao benefÃcio.
IMPORTANTE
É necessário lembrar que, não existe carência para a concessão de salário-maternidade em caso de trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas. Esta norma permanece sem alteração.
DATA DE INÃCIO
A data de inÃcio do salário-maternidade é fixada de acordo com a data do atestado médico (que pode ser emitido em até 29 dias antes do parto) ou de acordo com a certidão de nascimento da criança.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Forma de cálculo – Regra anterior
A aposentadoria por invalidez corresponde a 100% do salário de benefÃcio. O salário de benefÃcio dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponde à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefÃcio será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o perÃodo contributivo.
NOVA REGRA
Houve mudança apenas na aposentadoria por invalidez dos benefÃcios que isentam carência. Neste caso, o cálculo será feito com base na média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição. Se o trabalhador ainda não tiver alcançado as 36 comtribuições, o cálculo será feito com base na média aritmética simples das contribuições existentes.
VALOR – NOVA REGRA
O valor máximo não poderá exceder a ultima remuneração do trabalhador, considerada em seu valor mensal.
CARÊNCIA – REGRA ANTERIOR
O tempo de carência atual para a concessão do benefÃcio é de 12 meses de contribuição. Contudo, os trabalhadores que ficavam um tempo sem contribuir para o INSS e perdiam a qualidade de segurado, quando voltavam a ser segurados da Previdência, precisavam apenas de quatro meses de contribuição para reaverem o direito de pedirem o auxÃlio-doença totalizando 12 contribuições.
NOVA REGRA
A mudança prevê a extinção deste tempo de quatro meses. Ou seja, quando o trabalhador voltar a contribuir para a Previdência, após a perda da qualidade de segurado, terá de efetuar 12 contribuições, e não apenas quatro, para ter direito ao benefÃcio, ou seja, terá que cumprir novo perÃodo de carência.
DATA DE INÃCIO
Se o trabalhador estiver recebendo auxÃlio-doença, a aposentadoria por invalidez será paga a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxÃlio-doença. Se o trabalhador não estiver recebendo auxÃlio-doença:
– Empregados: a partir do 16º dia de afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e o pedido decorrerem mais de 30 dias.
– Demais segurados: a partir da data da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando solicitado após o 30º dia de afastamento do trabalho.
Fonte: MPAS/Legis