Combinações de Veículos e de Transporte de Veículos estarão proibidas de trafegar em determinadas datas

  1. Início
  2. Notícias
  3. Combinações de Veículos e de Transporte de Veículos estarão proibidas de trafegar em determinadas datas

Combinações de Veículos e de Transporte de Veículos estarão proibidas de trafegar em determinadas datas

Brasília, 10.12.04 – Os CVC (Combinações de Veículos de Carga) e CTV (combinações de Transportes de Veículos), com ou sem autorização especial, não poderão circular em determinadas datas e horários em 2005. O calendário com a restrição de tráfego em pista simples está em anexo à Portaria 19 da Polícia Rodoviária Federal, publicada no dia 1 de dezembro de 2004.
A sexta-feira de Carnaval, 4 de fevereiro, das 16 às 22 horas será o primeiro período de 2005, que esses veículos não poderão passar pelas estradas federais com pista simples. Haverá multa para quem desrespeitar essa decisão. Fonte: Imprensa Fetrancesc.

D.O.U. de 7/12/2004

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Coordenação-geral de Operações

Portaria nº 19, de 1º de dezembro de 2004.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quanto à fiscalização do trânsito de Combinações de Veículos de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV.

O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria MJ n.º 1.017, de 04 de setembro de 2002;

Considerando o que determina os artigos 1° e 2° do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as Resoluções 68/98 e 75/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas excedentes;

Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados nacionais;

Considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar a prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à fiscalização do trânsito de veículos especiais, Combinações de Veículos de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV autorizados a circular portando ou não Autorização Especial de Trânsito – AET; resolve:

Art. 1º. Regulamentar o trânsito, na forma do Anexo à presente Portaria, nas rodovias federais, de veículo ou combinação de veículos especiais, com peso ou dimensões excedentes, restringindo sua circulação em dias e horários a serem estabelecidos pela Coordenação-
Geral de Operações.

Art. 2°. A restrição abrangerá os trechos rodoviários de pista simples, onde não será permitido o tráfego de Combinações de Veículos
de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV, vazios ou com carga, que utilizam ou não Autorização Especial de Trânsito – AET.

Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação Geral de Operações.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES

D.O.U. de 7/12/2004

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Coordenação-geral de Operações

Portaria nº 19, de 1º de dezembro de 2004.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, quanto à fiscalização do trânsito de Combinações de Veículos de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV.

O Coordenador-Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria MJ n.º 1.017, de 04 de setembro de 2002;

Considerando o que determina os artigos 1° e 2° do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as Resoluções 68/98 e 75/98 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que disciplinam o trânsito de veículos especiais ou transportando cargas excedentes;

Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos durante os feriados nacionais;

Considerando que compete à Polícia Rodoviária Federal executar a prevenção de acidentes de trânsito estabelecendo, inclusive, horários de circulação para veículos especiais;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos quanto à fiscalização do trânsito de veículos especiais, Combinações de Veículos de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV autorizados a circular portando ou não Autorização Especial de Trânsito – AET; resolve:

Art. 1º. Regulamentar o trânsito, na forma do Anexo à presente Portaria, nas rodovias federais, de veículo ou combinação de veículos especiais, com peso ou dimensões excedentes, restringindo sua circulação em dias e horários a serem estabelecidos pela Coordenação-
Geral de Operações.

Art. 2°. A restrição abrangerá os trechos rodoviários de pista simples, onde não será permitido o tráfego de Combinações de Veículos
de Carga – CVC e Combinações de Transporte de Veículos – CTV, vazios ou com carga, que utilizam ou não Autorização Especial de Trânsito – AET.

Art. 3º. Os casos omissos serão dirimidos pela Coordenação Geral de Operações.

Art. 4°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ ALTAIR GOMES BENITES

ANEXO
CALENDÁRIO DAS RESTRIÇÕES DE TRAFEGO EM PISTA SIMPLES DOS CVCS E DOS CTVS

OPERAÇÃO: CARNAVAL – DIA 8.2.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 4.2.05 – HORÁRIO RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: CARNAVAL – DIA 8.2.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 5.2.05 – HORÁRIO RESTRIÇÃO: 12 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: CARNAVAL – DIA 8.2.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 9.2.05 – HORÁRIO RESTRIÇÃO: 6 HORAS ÀS 12 HORAS

OPERAÇÃO: SEMANA SANTA – DIA 25.3.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 24.3.05 – HORÁRIO RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: SEMANA SANTA – DIA 25.3.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 27.3.05 – HORÁRIO RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS

OPERAÇÃO: TIRADENTES – DIA: 21.4.05 – SEM RESTRIÇÃO

OPERAÇÃO: DIA DO TRABALHO – DIA: 1º.5.05 – SEM RESTRIÇÃO

OPERAÇÃO: CORPUS CHRISTI – DIA: 27.5.04 – DIA COM RESTRIÇÃO: 27.5.05 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: CORPUS CHRISTI – DIA: 27.5.04 – DIA COM RESTRIÇÃO: 29.5.05 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS

OPERAÇÃO: DIA DA INDEPENDÊNCIA – DIA: 7.7.2005 – SEM RESTRIÇÃO

OPERAÇÃO: N.Sª APARECIDA – DIA: 12.10.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 12.10.05 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS

OPERAÇÃO: FINADOS – DIA: 2.11.05 – SEM RESTRIÇÃO

OPERAÇÃO: PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA – DIA: 15.11.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 11.11.05 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA – DIA: 15.11.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 15.11.05 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS

OPERAÇÃO: NATAL – DIA: 25.12.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 23.12.05 16 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: NATAL – DIA: 25.12.05 – DIA COM RESTRIÇÃO: 25.12.05 16 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS

OPERAÇÃO: ANO NOVO – DIA: 31.12.05 – DIA DA RESTRIÇÃO: 30.12.05 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS
OPERAÇÃO: ANO NOVO – DIA: 31.12.05 – DIA DA RESTRIÇÃO: 1º.1.06 – HORÁRIO DA RESTRIÇÃO: 16 HORAS ÀS 22 HORAS

Compartilhe este post