Mudança na Resolução 184/2005: desafio da Câmara Temática de Esforço Legal *

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Mudança na Resolução 184/2005: desafio da Câmara Temática de Esforço Legal *

São Paulo, 17.8.06 – Em função da notícia veiculada através do Setcesp On Line, cumpre pontuar que as divergências que vêm assinalando a disciplina da circulação das Combinação de Veículos de Carga – CVC no país, fruto de interpretações conflitantes dadas à Resolução 184/2005 do Contran, devem ser resolvidas com bom senso, compatibilizando o interesse público com um dado de realidade, que é a frota circulante. De plano, há que se espancar do texto legal pontos duvidosos, como, por exemplo, a que decorre da conceituação de CVC como sendo uma “Combinação de Veículos de Carga – CVC de até 57 toneladas, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora ” ( sic ), conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução em comento, que deu nova redação à Resolução 12/98, do Contran. Não se afirma que a conceituação está errada, mas ao também considerar CVC um veículo articulado (cavalo trator + unidade tracionada), a Resolução 184/2005 positivamente derrogou a regra segundo a qual haveria necessidade de Autorização Especial de Trânsito quando o PBTC fosse maior do que 45 toneladas. É que ao colocar nestes termos, a resolução admitiu a possibilidade da dispensa de AET para a configuração acima mencionada, composta de um veículo trator e um unidade tracionada, atendidas as demais condições para circular ( peso por eixo ou conjunto de eixos, comprimento mínimo de 17,50m e etc ). Com efeito, não foram poucas as consultas originárias de transportadores atônitos com as incertezas que se instalaram logo após a edição da Resolução 184/2005. Não é só. Outra questão, de fundamental interesse, que a citada norma suscitou, diz respeito ao limite de comprimento de veículos articulados, de que trata o artigo 1º, inciso III, letra “b “, da Resolução 12/98, do Contran, aparentemente derrogado pela Resolução 184/2005. É que esta resolução qualificou como CVC o veículo articulado com comprimento entre 17,50m e 19,80m, com duas ou mais unidades, incluída a unidade tratora. Não excepcionando o veículo articulado, segue-se que o novo regime legal fixou em 19,80m o comprimento máximo permitido para CVC, incluindo a citada configuração. Há nesse ponto um conflito evidente entre as Resoluções 12/98 e 184/2005, do Contran. Importante assinalar que o texto da Resolução 184/2005, a despeito das dúvidas geradas quanto à sua aplicação, apresenta-se claro. É possível aferir perfeitamente o seu comando, determinante de uma nova realidade, que otimiza a utilização dos veículos articulados compostos de duas unidades, incluída a unidade tratora. Portanto, a Câmara Temática de Esforço Legal, vinculada ao Contran, está diante de uma responsabilidade especialmente grave. É o momento de dirimir os pontos controvertidos e pacificar as relações jurídicas entre os operadores do transporte, disciplinando a matéria de forma harmoniosa e clara.
*Moacyr Francisco Ramos
Assessor Jurídico do Setcesp

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