BrasÃlia, 4.4.07 – O deputado federal, Gonzaga Patriota (PSB/CE), apresentou emeneda ao projeto 3066 que regulamenta a profissão de caminhoneiro. O autor acrescentou a ?Seção V- A ? Do Caminhoneiro?, no CapÃtulo I ? Das Disposições Especiais sobre Duração e Condição de Trabalho, do TÃtulo III ? Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, da Consolidação das Leis do Trabalho. O parlamentar estabelece quem é o caminhoneiro e a duração da jornada de trabalho. O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal e já tem o parecer favorável do deputado Colbert Martins. E deve ser apreciado pela comissão nas próximas semanas.
A EMENDA DO DEPUTADO PATRIOTA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N.º 3.066, de 2000.
(Do Sr. Gonzaga Patriota)
Acrescenta a ?Seção V- A ? Do Caminhoneiro?,. no CapÃtulo I ? Das Disposições Especiais sobre Duração e Condição de Trabalho, do TÃtulo III ? Das Normas Especiais de Tutela do Trabalho, da Consolidação das Leis do Trabalho.
EMENDA N.º 01/2007
Altera-se o Art. 236-A e acrescente-se os Arts. 236-B e 236-C do substitutivo ao projeto de lei n.º 3.066, de 2000, apresentado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a seguinte redação:
Art. 1º .
?Seção V-A-Do Caminhoneiro?
?Art. 236-A – Denomina-se caminhoneiro o motorista profissional, com vÃnculo de emprego, habilitado a dirigir veÃculos de transporte de carga (caminhões) em todo o território nacional.
Art. 236-B ? O motorista profissional quando em viagem de longa distância não poderá dirigir por mais de 4 horas consecutivas, sendo obrigatória, após esse perÃodo, a pausa mÃnima de trinta minutos para descanso.
§ 1º – O perÃodo acima poderá ser acrescido de uma hora por condições de segurança do motorista, do veÃculo ou da carga, quando tiver que prosseguir viagem por tempo suficiente para chegar em lugar de parada seguro.
§ 2º – A cada perÃodo de 24 horas, ao motorista é assegurado um perÃodo mÃnimo de descanso de onze horas.
Art. 236-C ? É obrigatório o preenchimento de ?Ficha de manutenção?, fornecida pelo empregador, a fim de registrar todas as ocorrências pertinentes ao veÃculo.? (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto é inconstitucional, pois fere o princÃpio da igualdade inserido no artigo 5º da Constituição Federal, ao estabelecer tratamento distinto entre iguais.
Com efeito, criar tratamento privilegiado ao motorista profissional, denominando o caminhoneiro, somente para o que dirige veÃculo com peso bruto total superior a 3.500 quilos e somente se o fizer no transporte de carga intermunicipal, interestadual e internacional é discriminatório daqueles que prestam serviços em iguais condições nas áreas urbanas e mesmo para aqueles que o fazem em veÃculos menores.
Além disso, o tratamento do projeto ao transporte intermunicipal diferenciado do transporte urbano deverá gerar grande perplexidade quando de cuidar do transporte nas regiões conurbadas ou nas regiões metropolitanas, nas quais se opera inegável confusão na definição do que seja urbano ou intermunicipal.
A jornada de trabalho diária de 6 horas e semanal de 36 horas afasta as disposições do artigo 7º da Constituição Federal, que assegura a jornada diária de 8 horas e semanal de 48 horas, que pode ser modificada mediante acordo coletivo, reservando à jornada de 6 horas para trabalhar quando sejam realizadas por turno de revezamento, que não é o caso previsto no projeto.
A proibição do trabalho em horário extraordinário fere a disposição do artigo 7º, inciso XVI da Constituição que assegura a sua realização mediante remuneração diferenciada.
A matéria relativa ao piso salarial e ajuda de custo, é tÃpica matéria que a Constituição Federal deixou para a negociação coletiva, tanto que não existe uma só disposição legal no ordenamento jurÃdico pátrio ou na CLT, estabelecendo piso para qualquer categoria profissional. O tratamento legislativo de matéria reservada à negociação coletiva, além de malferir a Carta Constitucional, usurpa atribuições e enfraquece a organização e representação sindical que tem suas atribuições erigidas em garantia constitucional.
O tratamento salarial para o motorista que transporta carga inflamável já tem previsão na legislação trabalhista e tem garantia Constitucional do artigo 7º, XXIII do pagamento de adicional de periculosidade.
O seguro de acidente de trabalho, por conta do trabalhador, além da garantia Constitucional do artigo 7º, XXVIII da Constituição Federal, já tem tratamento adequado na legislação ordinária, Lei n.º 6.367 de 19/10/1976, da qual se infere a obrigatoriedade da empresa de pagar contribuição ou prêmio de seguro que atenda à necessidade da manutenção do empregado e da famÃlia nos casos de morte ou incapacidade para o trabalho como preconizado no projeto.
Como enfatizado no parecer da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, ?por ser inócuo, o Projeto não deve repetir o que é já é devido a todos os empregados (incluindo os caminhoneiros, enfatiza-se): jornada de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ( Art. 7º, inciso XIII da C.F.);regime de revezamento em turno de seis horas (Art. 7º, inciso XIV, da C.F.), intervalo para refeição não inferior a uma hora (Art. 71 da CLT), descanso semanal obrigatório (Art. 67 da CLT), adicional noturno (Art. 73 da CLT) e adicional de periculosidade (devido sempre que se verificar o implemento da condição perigosa ? Arts. 193 a 197 da CLT).?, sendo de se acrescentar ser inócuo repetir o que já tem previsão legal como no caso de seguro de acidentes do trabalho.
Observando as considerações acima, entendemos que o substitutivo apresentado pela Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, para ser admitido carece da correção e supressão das disposições que ferem a Constituição ou sejam impertinentes como matéria legislativa.
Sala da Comissão, em ____/____/ 2007
Deputado Gonzaga Patriota
PSB/ PE