Governador assina decreto que prorroga suspensão da cobrança antecipada de ICMS

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Governador assina decreto que prorroga suspensão da cobrança antecipada de ICMS

Florianópolis, 11.03.04 ? O governador Luiz Henrique assinou o Decreto 1516, no último dia 8 de março, prorrogando prazo, entre 7 e 31 de março, de suspensão da cobrança antecipada de ICMS, de mercadorias adquiridas em distribuidores e atacados de outros estados. Desse período os compradores só recolherão a diferença do imposto no dia 5 de abril. Com exceção de quem comprar matéria-prima para indústria de transformação só vai pagar quando vender o produto.
O recolhimento da diferença é exigido pelo governo do Estado, porque as mercadorias de fora de Santa Catarina são tributadas com 12%, enquanto aqui o percentual sobe para 17%. E são esses 5% que faltam que o comprador precisa pagar. O principal problema é para o transportador, pois muitas vezes os caminhões ficavam retido nos postos de fiscalização porque o comprador não havia pagado antes de entrar no Estado essa parte do tributo. Fonte: Fetrancesc
Confira o Decreto na Íntegra:
DECRETO Nº 1.516, de 8 de março de 2004

Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 08.03.04

Introduz as Alterações 502 a 505 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 502 ? O inciso II do parágrafo 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

?II – não se aplica aos bens ou mercadorias:
a) sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) contempladas com isenção na operação subseqüente;
c) remetidas por distribuidora de indústria;
d) destinadas à indústria;
e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento ? CONAB.?

ALTERAÇÃO 503 ? O § 9º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

?§ 9º A condição a que se refere a alínea ?c? do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:
I ? seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;
II ? comercialize exclusivamente produtos da indústria.?

ALTERAÇÃO 504 ? O art. 60 fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

?§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea ?c? do inciso II do § 8º.
§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea ?b? do inciso II do § 1º do art. 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.?

ALTERAÇÃO 505 ? Fica revogada a alínea ?c? do inciso I do art. 61.

Art. 2º O imposto a que se refere a alínea ?b? do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 7 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – às Alterações 502 e 504, que produzem efeitos desde 6 de março de 2004;
II ? à Alteração 503, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004.

Florianópolis, 8 de março de 2004.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
DANILO ARONOVICH CUNHA
MAX ROBERTO BORNHOLDT

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