PRE divulga procedimentos para Operação Pesa

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PRE divulga procedimentos para Operação Pesa

Florianópolis, 26.03.04 – O Comando da Polícia Rodoviária Estadual divulgou hoje, o procedimento Operacional Padrão de Policiamento Rodoviário nº 005 ? referente à Operação pesa. Atenção deverá ter o transportador da carga para a legislação do Código de Trânsito Brasileiro que define a responsabilidade pela infração. O policial rodoviário aplicará a multa ao embarcador quando o peso na nota fiscal for inferior ao aferido e ele for o único remetente da carga. O transportador vai pagar pela irregularidade quando a carga ultrapassar o peso bruto total do veículo e for proveniente de diversos embarcadores. Embarcador e transportador serão os responsáveis pela ilegalidade, quando o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

Confira os procedimentos para a Operação Pesa:

PROCEDIMENTO OPERACIONAL PADRÃO
DE POLICIAMENTO RODOVIÁRIO Nº 005
POP -P Rv – 005

ASSUNTO: OPERAÇÃO PESA

1. FINALIDADE:………..

Estabelecer normas para a padronização da Operação Pesa, de conformidade com Parecer n° 022/PRE/2003, homologado pelo Comandante da Companhia da Polícia Rodoviária do Estado de Santa Catarina e com a legislação de trânsito em vigor. ..

2. REFERÊNCIAS:……………………………………………………………………………….

– Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985;
– Código de Trânsito Brasileiro;…………………………………………..
– Resoluções nº 012/98, nº 102/99 e nº 104/99, todas do CONTRAN..

3. EXECUÇÃO:
………………………………………………………………………………………
Em razão da Lei nº 9.503/97, a qual instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB e as normas baixadas através das Resoluções nº 012/98 e nº 104/99, ambas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, referentes à autuação dos excessos de peso dos veículos de carga que trafegam nas Rodovias Estaduais sob jurisdição do Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA, fica estabelecido que todos os Policiais Militares da Polícia Rodoviária Estadual, deverão adotar todos procedimentos estabelecidos na presente diretriz, com vistas à padronização, preenchimento e enquadramento dos autos de infração de trânsito..

4. DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:
…………………………………………..
O Auto de Infração trata-se de um documento básico no qual os Policiais Militares empregados no policiamento de trânsito rodoviário autuarão os infratores de trânsito, por infrações presenciadas e devidamente..comprovadas.
……………………………….
Cabe aos Policiais Militares Rodoviários estabelecer procedimento de ações visando o cumprimento da Lei. Neste sentido, o policiamento de trânsito deve se manifestar orientando condutores e pedestres, objetivando o cumprimento das leis especificas de trânsito. Quando isto não bastar, deverá coibir o abuso, autuando os infratores para assegurar a tranqüilidade, fluidez e segurança do trânsito.

5. ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO:

O Policial Militar da Cia P Rv, ao preencher o auto de infração deverá fazê-lo com letras maiúsculas, tipo bastão (LETRA DE FORMA) e os algarismos arábicos do tipo mais comum, “sem enfeites” ou complicações que dificultem a sua leitura.
É importante que as 2ª (segundas) vias estejam em boas condições de legibilidade, portanto, deve-se escrever com firmeza, utilizando-se sempre o “anteparo” entre a terceira via do auto a ser preenchido e à primeira via do auto seguinte……………………………………………………………………………………
As posições deverão ser preenchidas de forma seguida, da esquerda para a direita, sem deixar lacunas. As últimas posições que ficarem em branco, deverão ser preenchidas com um traço.

6. PROCEDIMENTO PARA LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 231, INCIDO V, DO CTB:

6.1. Veículo com excesso de peso dentro do limite de tolerância de 5%:

· Sempre que for constatado excesso de peso o agente de trânsito antes lavrar o documento de autuação, dará um percentual de tolerância de 5% para o PBT ou PBTC, conforme preceitua o artigo 3° da Res. n° 104/99/CONTRAN;

? Nesta condição, ou seja, veículo com excesso de peso dentro dos limites de tolerância de 5%, sem excesso nos eixos ou conjunto de eixos, deverá ser liberado, sem a lavratura do auto de infração de trânsito, ficando o transportador isento da penalidade de multa e da medida administrativa do transbordo da carga.

6.2. Veículo dentro dos limites de tolerância, contudo com excesso de peso no eixo ou conjunto de eixos:

? Quando o peso aferido, estiver com peso igual ou superior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, será aplicada somente a medida administrativa de retenção do veículo para remanejamento ou transbordo da carga, até que se cesse o excesso de peso por eixo ou conjunto de eixos, sem lavrar o auto de infração de trânsito, ficando o transportador isento da penalidade de multa. (artigo 5° da Res. n° 104/99/CONTRAN).

? Quando não for possível efetuar o remanejamento ou transbordo da carga, será aplicado os dispositivos previstos no artigo 275, no seu parágrafo único do CTB, conforme abaixo transcrito:

?Art. 275 – O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único – Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.?

? O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade. (Parágrafo único do Art. 5° da Res. n° 104/99/CONTRAN).

6.3. Veículo com excesso de peso acima do percentual de tolerância de 5%:

· Sempre que for constatado excesso de peso o agente de trânsito antes lavrar o documento de autuação, dará um percentual de tolerância de 5% para o PBT ou PBTC, conforme preceitua o artigo 3° da Res. n° 104/99/CONTRAN;

· Após acrescentar o percentual de tolerância previsto, caso ainda ocorra excesso de peso no PBT ou PBTC, o agente de trânsito fará o enquadramento no artigo 231, inciso V, do CTB, utilizando-se da tabela constante em anexo;

· Para facilitar o cálculo do excesso de peso encontrado no veículo e a interpretação da tabela do inciso V do artigo 231, o agente de trânsito rodoviário se utilizará da tabela anexada a este Procedimento Operacional Padrão.

? Nesta situação deverá ser realizado, como medida administrativa, o transbordo da carga, conforme prevê o artigo 231, inciso V, do CTB. Quando não for possível efetuar o transbordo, será aplicado os dispositivos previstos no artigo 275, no seu parágrafo único do CTB, conforme acima transcrito;

? O veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade. (Parágrafo único do Art. 5° da Res. n° 104/99/CONTRAN).

6.4. Amparo legal para enquadrar as infrações do artigo 231, inciso V, do CTB:

· O Agente de Trânsito ao autuar o responsável pela infração por excesso de peso, deverá lavrar o auto de infração de trânsito, observando o modelo do Anexo II deste POP P Rv, com o seguinte amparo:

(Artigos 99; 100 e 231, inciso V, alínea(s) …….., do CTB, combinado com as Resoluções N° 012/98 e N° 104/99-CONTRAN ).

Quanto ao enquadramento da(s) alínea(s), estas deverão ser mencionadas após a pesagem do veículo, as letras correspondentes do artigo 231, V, observando-se a tabela em anexo (Anexo I).

A balança a ser utilizada na Operação Pesa deverá estar acompanhada do Certificado de Verificação, expedido anualmente pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial ?INMETRO, para ser exibido quando for questionado a eficiência e confiabilidade deste equipamento de pesagem.

Deverá ser observado o que diz o artigo 257 § 4º, § 5º e § 6º do CTB, quanto a responsabilidade pela infração, da seguinte forma:

1. Quando o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido e o embarcador for o único remetente da carga, a autuação deverá ser expedida para o embarcador (Art 257 § 4º) ? Neste caso, deverá ser identificado no campo INFRATOR do Auto de Infração, o nome do embarcador (pessoa física ou jurídica), que poderá ser identificado pela nota fiscal, fatura ou manifesto. Deverá ainda, constar o número do CNPJ ou CPF do infrator (embarcador). O agente autuador deverá ainda, constar no campo observação a seguinte expessão: ?Infração de responsabilidade do embarcador com base no artigo 257 § 4º do CTB?;

2. Quando a carga ultrapassar o peso bruto total (PBT) do veículo e esta for proveniente de mais de um embarcador, a autuação deverá ser expedida para o transportador (Art 257 § 5º) ? Neste caso, deverá ser identificado no campo INFRATOR do Auto de Infração, o nome do transportador (empresa transportadora ou pessoa física proprietária do veículo). O agente de trânsito autuador deverá ainda, constar no campo observação a seguinte expressão: ?Infração de responsabilidade do transportador com base no artigo 257 § 5º do CTB?;

3. Quando o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal, o transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, devendo ser expedida uma autuação para o embarcador e uma para o transportador (Art 257 § 6º) ? Neste caso , deverá ser expedido 02 (dois) Autos de Infração, 01 (um) para o embarcador e outro para o transportador. O agente de trânsito autuador deverá ainda, constar no campo observação de cada Auto de Infração a seguinte expressão: ?Infração de responsabilidade do transportador/embarcador com base no artigo 257 § 6º do CTB?.

7. FISCALIZAÇÃO DO EXCESSO DE PESO SEM BALANÇA (PELA NOTA FISCAL):

Assim prescreve o artigo 4º da Resolução nº 104/99:

?Art. 4 o A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso declarado na nota fiscal, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.?

Quando o agente de trânsito rodoviário não estiver equipado com balança para fiscalizar o excesso de peso, se utilizará do dispositivo previsto no artigo 4° da Res. n° 104/99/CONTRAN, a qual permite que a fiscalização seja feita através da declaração da nota fiscal, adotando-se a seguinte metodologia:
· De posse do documento fiscal do produto transportado, é verificada a inscrição indicativa da tara, da lotação e do peso bruto total que está na cabina de comando do veículo, conforme preconizado pela legislação;
· É somado a carga líquida com a tara do veículo, achando-se assim o PBT;
· O PBT é comparado ao projetado pelo fabricante que estará no local mencionado (cabina de comando) e/ou nas especificações técnicas de cada veículo, ambas de posse do agente fiscalizador;
· A verificação do peso bruto (PBT) se dá pelo peso do veículo (PBT ou PBTC) e não nos eixos, portanto, havendo excesso, embora a lei se refira somente por ocasião de verificação através da balança quando ultrapassem os limites fixados na mesma, será admitida a tolerância de 5% sobre o peso declarado na nota fiscal;
· Quando os documentos fiscais não condizerem com a carga transportada, será feita a contagem das unidades, transformando-as, após, em quilogramas, para verificação do PBT ou PBTC do veículo relacionando-o com a lotação (carga) transformada em quilogramas;
· Constatado o excesso de peso do veículo, aplicam-se as disposições contidas nos itens 6.1, 6.2, 6.3 e 6.4 da presente diretriz.

8. CONSIDERAÇÕES GERAIS:

Este Procedimento Operacional Padrão revoga as ordens anteriores relacionadas a Operação Pesa e demais disposições em contrário.

Quartel da Cia P Rv, 26 de março de 2004.

PAULO EKKE MOUKARZEL
Maj PM Comandante da Cia P Rv

ANEXO I ? TABELA
FAIXA DE EXCESSO DE PESO (KG), OBSERVADO A TOLERÂNCIA DOS 5% LETRA DO ARTIGO 231-V FATOR DE ACRÉSCIMO TOTAL ACRESCIDO (UFIR) VALOR BÁSICO (INF. MÉDIA) VALOR FINAL (UFIR) VALOR EM REAIS
001 a 200 A 5 5 80 85 90,45
201 a 400 5 10 80 90 95,77
401 a 600 5 15 80 95 101,09
601 a 800 A-B 10 25 80 105 111,73
801 a 1000 A-B-C 20 45 80 125 133,01
1001 a 1200 A-B-C-D 30 75 80 155 164,94
1201 a 1400 A-B-C-D 30 105 80 185 196,86
1401 a 1600 A-B-C-D 30 135 80 215 228,78
1601 a 1800 A-B-C-D 30 165 80 245 260,70
1801 a 2000 A-B-C-D 30 195 80 275 292,63
2001 a 2200 A-B-C-D 30 225 80 305 324,55
2201 a 2400 A-B-C-D 30 255 80 335 356,47
2401 a 2600 A-B-C-D 30 285 80 365 388,40
2601 a 2800 A-B-C-D 30 315 80 395 420,32
2801 a 3000 A-B-C-D 30 345 80 425 452,24
3001 a 3200 A-B-C-D-E 40 385 80 465 494,81
3201 a 3400 A-B-C-D-E 40 425 80 505 537,37
3401 a 3600 A-B-C-D-E 40 465 80 545 579,93
3601 a 3800 A-B-C-D-E 40 505 80 585 622,50
3801 a 4000 A-B-C-D-E 40 545 80 625 665,06
4001 a 4200 A-B-C-D-E 40 585 80 665 707,63
4201 a 4400 A-B-C-D-E 40 625 80 705 750,19
4401 a 4600 A-B-C-D-E 40 665 80 745 792,75
4601 a 4800 A-B-C-D-E 40 705 80 785 835,32
4801 a 5000 A-B-C-D-E-F 40 745 80 825 877,88
5001 a 5200 A-B-C-D-E-F 50 795 80 875 931,09
5201 a 5400 A-B-C-D-E-F 50 845 80 925 984,29
5401 a 5600 A-B-C-D-E-F 50 895 80 975 1.037,50
5601 a 5800 A-B-C-D-E-F 50 945 80 1.025 1.090,70
5801 a 6000 A-B-C-D-E-F 50 995 80 1.075 1.143,91
6001 a 6200 A-B-C-D-E-F 50 1045 80 1.125 1.197,11
6201 a 6400 A-B-C-D-E-F 50 1095 80 1.175 1.250,32
6401 a 6600 A-B-C-D-E-F 50 1145 80 1.225 1.303,52
6601 a 6800 A-B-C-D-E-F 50 1195 80 1.275 1.356,73
6801 a 7000 A-B-C-D-E-F 50 1245 80 1.325 1.409,93
7001 a 7200 A-B-C-D-E-F 50 1295 80 1.375 1.463,14
7201 a 7400 A-B-C-D-E-F 50 1345 80 1.425 1.516,34
7401 a 7600 A-B-C-D-E-F 50 1395 80 1.475 1.569,55
7601 a 7800 A-B-C-D-E-F 50 1445 80 1.525 1.622,75
7801 a 8000 A-B-C-D-E-F 50 1495 80 1.575 1.675,96
8001 a 8200 A-B-C-D-E-F 50 1545 80 1.625 1.729,16
8201 a 8400 A-B-C-D-E-F 50 1595 80 1.675 1.782,37
8401 a 8600 A-B-C-D-E-F 50 1645 80 1.725 1.835,57
8601 a 8800 A-B-C-D-E-F 50 1695 80 1.775 1.888,78
8801 a 9000 A-B-C-D-E-F 50 1745 80 1.825 1.941,98
9001 a 9200 A-B-C-D-E-F 50 1795 80 1.875 1.995,19
9201 a 9400 A-B-C-D-E-F 50 1845 80 1.925 2.048,39
9401 a 9600 A-B-C-D-E-F 50 1895 80 1.975 2.101,60
9601 a 9800 A-B-C-D-E-F 50 1945 80 2.025 2.154,80
9801 a 10000 A-B-C-D-E-F 50 1995 80 2.075 2.208,01

ANEXO II

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