Resolução regulamenta a tributação das operações de transporte no Supersimples

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Resolução regulamenta a tributação das operações de transporte no Supersimples

Brasília, 4.1.07 – A Receita federal publicou a Resolução CGSN 26, de 2007, que regulamenta a tributação de operações de transporte intermunicipal e interestadual de cargas no âmbito do Simples Nacional. Essas operações,desde 1º de janeiro de 2008, são tributadas pelo anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida da parcela correspondente ao ICMS prevista no anexo I, conforme determinação da Lei complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007. Fonte: Receita federal

Resolução CGSN nº 26, de 20 de dezembro de 2007DOU de 26.12.2007

Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:

“XIV ? receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;

XV ? receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008.”

Art. 2o O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:

Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração

r = ———————————–

Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração”

Art. 3o Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V ? receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;

VI – receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”

Art. 4o Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V ? receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI ? receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”

Art. 5o Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V ? receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI ? receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”

Art. 6o Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“V ? receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;

VI ? receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.”

Art. 7o O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8o Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3o, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3o desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN no 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB.”

Art. 8º O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional

ANEXO ÚNICO DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 26, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Anexo III ? Partilha do Simples Nacional ? Serviços e Locação de Bens Móveis
(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)

Seção V ? Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, sem substituição tributária de ICMS

Tabela 1 ? Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
Pis/Pasep
INSS
ICMS

Até 120.000,00 5,25%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
1,25%

De 120.000,01 a 240.000,00 7,28%
0,00%
0,54%
1,62%
0,00%
3,26%
1,86%

De 240.000,01 a 360.000,00 9,09%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
2,33%

De 360.000,01 a 480.000,00 10,03%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
2,56%

De 480.000,01 a 600.000,00 10,11%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
2,58%

De 600.000,01 a 720.000,00 11,01%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
2,82%

De 720.000,01 a 840.000,00 11,12%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
2,84%

De 840.000,01 a 960.000,00 11,24%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
2,87%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 12,01%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
3,07%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 12,13%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
3,10%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 13,31%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
3,38%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 13,47%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
3,41%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 13,65%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
3,45%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 13,83%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
3,48%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 13,99%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
3,51%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 15,67%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
3,82%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 15,83%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
3,85%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 16,01%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
3,88%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 16,18%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
3,91%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 16,37%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
3,95%

Anexo III ? Partilha do Simples Nacional ? Serviços e Locação de Bens Móveis
(Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007)

Seção V ? Receitas decorrentes da atividade de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas, com substituição tributária de ICMS

Tabela 2 ? Transportes intermunicipais e interestaduais de cargas

Receita Bruta Total em 12 meses (em R$) Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
Pis/Pasep
INSS
ICMS

Até 120.000,00 4,00%
0,00%
0,39%
1,19%
0,00%
2,42%
0%

De 120.000,01 a 240.000,00 5,42%
0,00%
0,54%
1,62%
0,00%
3,26%
0%

De 240.000,01 a 360.000,00 6,76%
0,48%
0,43%
1,43%
0,35%
4,07%
0%

De 360.000,01 a 480.000,00 7,47%
0,53%
0,53%
1,56%
0,38%
4,47%
0%

De 480.000,01 a 600.000,00 7,53%
0,53%
0,52%
1,58%
0,38%
4,52%
0%

De 600.000,01 a 720.000,00 8,19%
0,57%
0,57%
1,73%
0,40%
4,92%
0%

De 720.000,01 a 840.000,00 8,28%
0,59%
0,56%
1,74%
0,42%
4,97%
0%

De 840.000,01 a 960.000,00 8,37%
0,59%
0,57%
1,76%
0,42%
5,03%
0%

De 960.000,01 a 1.080.000,00 8,94%
0,63%
0,61%
1,88%
0,45%
5,37%
0%

De 1.080.000,01 a 1.200.000,00 9,03%
0,63%
0,64%
1,89%
0,45%
5,42%
0%

De 1.200.000,01 a 1.320.000,00 9,93%
0,69%
0,69%
2,07%
0,50%
5,98%
0%

De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 10,06%
0,69%
0,69%
2,09%
0,50%
6,09%
0%

De 1.440.000,01 a 1.560.000,00 10,20%
0,71%
0,70%
2,10%
0,50%
6,19%
0%

De 1.560.000,01 a 1.680.000,00 10,35%
0,71%
0,70%
2,13%
0,51%
6,30%
0%

De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 10,48%
0,72%
0,70%
2,15%
0,51%
6,40%
0%

De 1.800.000,01 a 1.920.000,00 11,85%
0,78%
0,76%
2,34%
0,56%
7,41%
0%

De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 11,98%
0,78%
0,78%
2,36%
0,56%
7,50%
0%

De 2.040.000,01 a 2.160.000,00 12,13%
0,80%
0,79%
2,37%
0,57%
7,60%
0%

De 2.160.000,01 a 2.280.000,00 12,27%
0,80%
0,79%
2,40%
0,57%
7,71%
0%

De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 12,42%
0,81%
0,79%
2,42%
0,57%
7,83%
0%

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