Transporte de carga da Região Sul e do Amazonas define sugestão para jornada e o descanso dos motoristas

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Transporte de carga da Região Sul e do Amazonas define sugestão para jornada e o descanso dos motoristas

Porto Alegre, 8.2.08 – Reunidos na sede do Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas do Rio Grande do Sul (Setcergs), representantes das federações e sindicatos patronais e de autônomos da Região Sul e do Amazonas dedicidiram que será cumprida a decisão da Justiça do Mato Grosso, que estabeleceu a jornada de trabalho dos motoristas em 44 horas semanais. E que a sociedade possa avaliar o prejuízo que trará à economia brasileira, especialmente na indústria e na agricultura, disse o presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes. Além disso, será solicitado à Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), Ministério dos Transportes e Polícia Rodoviária Federal que indiquem os locais onde os caminhoneiros devem parar após o dia de trabalho.
Essa definição está no documento que será entregue na reunião da seção de Cargas e de Autonômos da CNT, que vai acontecer dia 13 de fevereiro. Nele, também consta o segundo ponto que é uma sugestão do setor à proposta feita pelo Ministro da Justiça, Tarso Genro de de mudança do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que prevê o período de descanso do motorista de carga e de passageiros. Caso seja aprovada pelo setor em Brasília, será a diretriz do setor na questão da jornada de trabalho, disse Lopes. De Santa Catraina participaram, além de Lopes, o presidente do Setcesc, Osmar Labes, do Sintravir, Itacir Biava, do Setccar, Valmir Schmidke e do Sindicargas, Cesar Hess.
Fonte: juraci perboni/Imprensa Fetrancesc

Veja a íntegra do Documento elaborado em Porto Alegre

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.

PROPOSTA A SER APRECIADA PELA SEÇÃO DE CARGA E AUTÔNOMOS DA CONFEDERÇÃO NACIONAL DE TRANSPORTES – CNT
Em reunião realizada nesta data, as Federações Patronais dos Autônomos e seus Sindicatos dos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e Amazonas, decidiram apresentar proposta à seção de carga e dos autônomos da CNT face à decisão judicial emanada, via liminar, pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis-MT.

Considerando a proposta que altera os dispositivos da Lei 9.503 de 22 de janeiro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em que o Governo Federal estabelece horas de direção e horas de descanso aos motoristas do transporte de carga e de passageiros, onde de acordo com o artigo 28 do Projeto, os condutores de veículos definidos no Inciso II do Artigo 5º do CTB, estão proibidos de dirigir por mais de quatro horas, devendo após este período descansar por 30 minutos de forma contínua ou descontínua. Exceção será feita quando o motorista precisar achar um lugar adequado para parar e, não encontrando, então poderá dirigir por mais uma hora, mas desde que isso não coloque em risco a vida das pessoas.
Ainda, de acordo com a sugestão do Governo, o parágrafo 2º define que o motorista é obrigado, dentro do período de 24 horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 10 horas de descanso.
A mudança que o Ministério da Justiça quer fazer visa coibir os abusos no trânsito e tentar reduzir o número de acidentes, mortos e feridos.

Apresentam as seguintes considerações:
Analisando a proposta enviada pelo Poder Executivo, as aludidas entidades entenderam por bem, com o intuito emergencial diante a liminar acima nominada, a qual, sem dúvida alguma trará conseqüências graves tanto para o setor como para a agricultura, indústria, comércio e o povo brasileiro, diante da falta de infra-estrutura para cumprir a decisão judicial em comento, propõe que da proposta apresentada pelo governo, seja de imediato analisado tão somente o artigo 2º, cuja redação passaria ser a seguinte:
Art. 2º A Lei nº. 9.503, de 1997 ? Código Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos: Art. 28-A, 56-A, 230-A, 230-B, 261-B 282-A, 291-A, 291-B, 312-A.

?Art. 28-A. É vedado ao condutor de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas, devendo descansar pelo menos 30 (trinta) minutos, de forma contínua ou de modo descontínuo, ao longo de 4 (quatro) horas dirigidas, exceto quando iniciar o período de repouso previsto no § 2º.

§ 1º Desde que não comprometa a segurança rodoviária e com o objetivo de lhe permitir chegar a um lugar de parada adequada, o motorista poderá prorrogar por até 1 (uma) hora o tempo de direção a que se refere o caput para assegurar a segurança das pessoas, do veículo ou de sua carga,cabendo ao DNIT, ANTT e aos Departamentos Estaduais de Infra-estrutura, definirem os aludidos locais.

§ 2º O motorista de que trata este artigo é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar um intervalo ininterrupto de, no mínimo, 08 (oito) horas de descanso.
§ 3º Considerar-se-á o local da infração aquele em que ocorrer a fiscalização.?

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