Pró-carga é aprovado pela Assembléia Legislativa

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Pró-carga é aprovado pela Assembléia Legislativa

Florianópolis, 24.5.06 – A Assembléia Legislativa aprovou o Projeto de Lei 0155.8/2006, que cria o Pró-carga (Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina). Houve acordo de líderes para que o projeto fosse aprovado em plenário hoje à tarde. Com isso, havia apenas 21 deputados no plenário, dos quais 20 votaram a favor e apeenas um voto contrário, do deputado Antônio Carlos Vieira. Agora, o projeto segue para a sanção do governador. Pela manhã, o projeto fora aprovado na Comissão de Finanças e o presidente da Comissão, deputado Wilson Viera, Dentinho, fez o encaminhamentos para que fosse apreciado em plenário à tarde, pois já tinha sido aprovado por unanimidade na Comissão de Constituição e Justiça.
Por ter havdio acordo de líderes para aprovar o requerimento para votar em plenário o projeto, o presidente da Mesa, Júlio Garcia, colocou em votação e foi aprovado. Mas Antônia Carlos Vieira pediu a verificação do quorum. Houve mobilização de alguns deputados para que todos os demais comparecessem em plenário. Fcehou o número com a chegada do deputado Vânio dos Santos. Assim, o deputado Vierão fez sua exposição, a mesma que já havia feito pela manhã na comissão de Finanças. Garcia colocou em votação e foi aprovado por 20 parlamentares – veja os nomes abaixo.
O presidente do Sindicargas e da Transpocred, Oscar Giaretta, também representando o presidente da Fetrancesc, Pedro Lopes, e o empresário da Niju, Setilio Hans e o advogado da empresa, André Back acompanharam a votação no plenário. Para o transporte rodoviário de carga, a permissão de uso dos crédito de ICMS significa poder fazer investimentos, melhoria da frota, reduzir custos e revigorar o setor que enfrenta sérias dificuldades decorrentes das crises em vários segmentos econômicos, além dos preços elevados dos combustíveis, gastos com manutenção devido a estradas precárias, juros altos e pesada carga tributária.

Votaram a favor do projeto:
Ana Paula Lima
Vanio dos Santos
Nelson Goetten
Wilson Vieira
Onofre Santo Agostini
Padre Pedro Baldissera
Nilson Gonçalves
Ronaldo Benedet
Moacir Sopelsa
Gelson Merísio
João Henrique Blasi
Djalma Berger
Romildo Titon
Manoel Mota
Simone Schramm
Júlio Garcia
Nilson Machado
Jose Carlos Vieira
Sérgio Godinho

ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº 0155.8/ 2006

Institui o Programa de Revigoramento do Setor de Transporte
Rodoviário de Cargas ? PRÓ ? CARGAS/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Revigoramento do Setor
De Transporte Rodoviário de Cargas de Santa Catarina ? PRÓ ? CARGAS/SC, com o
Escopo de, mediante concessão de tratamento tributário especial no campo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, fomentar o desenvolvimento da atividade no Estado.

Art. 2º Ao prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado fica assegurado:
I ? o creditamento do ICMS destacado no documento fiscal relativo à aquisição das seguintes mercadorias, para uso em veículo utilizado exclusivamente na prestação de serviço de transporte de cargas, sem prejuízo da utilização de outros créditos garantidos pela legislação do imposto:
a) combustível;
b) lubrificantes, aditivo e outros fluídos;
c) pneus e câmaras de ar;
d) peças de reposição; ou
II ? a utilização, conforme dispuser o regulamento do imposto,
Em substituição aos créditos efetivos do ICMS, de um crédito presumido de até cinqüenta por cento do imposto devido na prestação de serviço de transporte exclusivamente de cargas, iniciada em território catarinense.

& 1º Na hipótese do inciso I:
I ? o creditamento deverá observar, no que couber, o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, Capítulo IV, Seções II, III e IV; e
II ? deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:
a) na prestação de serviço de transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
b) na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado.
& 2º O disposto neste artigo não elide o destaque do imposto nos documentos fiscais emitidos por contribuintes enquadrados no regime de tributação instituído pela Lei n° 11.398, de 2000 (SIMPLES / SC ).

Art. 3º O crédito do ICMS, decorrente da entrada de caminhão d demais implementos rodoviários destinados ao ativo permanente de empresas prestadora se de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, será apropriado à razão de um doze avos por mês.
& 1º O disposto no ?caput ?:
I ? somente se aplica na hipótese de o bem:
a) ter sido adquirido de contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado; e
b) destinar-se exclusivamente à prestação de serviço de transporte de cargas;
II ? sujeita-se às normas constantes do art. 2º, &1º, desta Lei, e, feitas as devidas adequações, do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996; e
III ? alcança inclusive, atendido o que estabelece os incisos I e II, a parcela do crédito ainda não apropriada , relativa ao caminhão e demais implementos rodoviários adquiridos até a data de publicação desta Lei.
& 2º Na hipótese do & 1º, III, o prestador de serviço poderá optar pela apropriação do crédito na forma prevista na legislação em vigor na data da aquisição do veículo ou implemento.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários destinados ao ativo imobilizado do prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado.

& 1º O disposto no ?caput? poderá alcançar a, no máximo, vinte por cento da parcela do imposto devido na operação, em se tratando de mercadoria não produzida no Estado.

& 2º Caso o bem seja alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, o prestador deverá recolher:
I ? cem por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido um ano da data de sua aquisição;
II ? setenta e cinco por cento de valor do imposto diferido se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após um ano e até dois anos da data de sua aquisição;
III ? cinqüenta por cento do valo do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após dois anos e até três anos da data de sua aquisição;
IV ? vinte e cindo por cento do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após três anos e até quatro anos da data de sua aquisição;
&3º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previstas na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria.

Art. 5º Nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões, promovidas pelo estabelecimento industrial que a produzir, fica concedido,observado o disposto no regulamento do imposto, crédito presumido equivalente a sete por cento do valor das respectivas saídas.

Art. 6º O disposto nesta Lei:
I ? em seu art. 2º, I, ?b? a ?d?, aplica-se somente às aquisições realizadas a partir de sua entrada em vigor;
II ? em seu art. 2º, II, não se aplica cumulativamente com qualquer outro benefício existente na legislação tributária relacionado exclusivamente à prestação de serviço de transporte;
III ? atendidas as condições nela estabelecida, alcança também as prestações submetidas ao regime de substituição tributária, hipótese em que caberá ao substituto utilizar o crédito presumido previsto no art. 2º, II.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente a data de sua publicação.

Florianópolis,

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado

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