Florianópolis, 5.1.05 – A Medida Provisória 232 de 30 de dezembro de 2004, mudou as regras para o recolhimento de alguns tributos federais de prestadores de serviço, que optaram pelo lucro presumido, como por exemplo, osetor de transportes. De acordo com a consultora jurÃdica da Legis Consultores, Marta Zardinello, o governo alterou os Artigos 30 e 32 da lei 10.833 e com isso, quem contratar serviços como de transporte em geral, incluindo o rodoviário de carga, deverá reter os tributos federais CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido) e o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa JurÃdica) na fonte. Antes apenas o transportes de valores seguia esse procedimento. O Governo fez essas mudanças para compensar as perdas que terá com a majoração da tabela do Imposto de Renda da Pessoa FÃsica.
Medida Provisória 232
Art. 5o Os arts. 30 e 32 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
?Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurÃdicas a outras pessoas jurÃdicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditÃcia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido – CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
?Art. 32.
II – empresas estrangeiras de transporte;
Parágrafo único.
I – a tÃtulo de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
? (NR)
O Governo também aumento o percentual da base de cáculo. A Partir de 1º de abril de 2005, a base da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido) passará de 32% para 40%. Já a mudança do IRPJ (Imposto de Renda sobre Pessoa JurÃdica será aletrado a partir de 1º de janeiro de 2006. E também passará a ter uma base (considerará um lucro de 40% sobre seu faturamento).
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – aos arts. 9o e 11, a partir de 1o de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido; e a partir de 1o de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurÃdicas;
Para quem quiser tirar dúvidas com a Receita Federal, poderá ligar para o Plantão de Pessoa JurÃdica nas terças e quintas-feiras, das 9h à s 11 horas pelo fone (48) 229 2000. E para ver a integra da Medida Provisória acesse o site www.fetrancesc.com.br/juridico. Fonte: Imprensa Fetrancesc