Governo do Estado publica Decretos de Tributos para empresas afetadas pelas enchentes e deslizamentos

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Governo do Estado publica Decretos de Tributos para empresas afetadas pelas enchentes e deslizamentos

Florianópolis, 11.12.08 – O Governo do Estado publicou os Decretos 1.941, 1.942, 1.943, todos de 3 de dezembro, que tratam da prorrogação do recolhimento de ICMS; de não pagamento do tributo para mercadorias perdidas com a chuva; do depósito temporário sem abrir filial e de outras providência spara as empresas que tiveram perdas provocadas pelas enchentes e deslizamentos. Cada empresa deverá comprovar conforme estabelece a lei.

Leia na íntegra as medidas adotadas pelo Estado

DECRETO Nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008

DOE de 03.12.08

Introduz a Alteração 1.836 no RICMS/SC, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.836 – Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento:

“Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em Município em que foi decretado estado de calamidade pública, para:

I – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;

II – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.

§ 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária ? S@T, enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto.

§ 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.

§ 3° O deferimento deste benefício dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.

§ 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.

§ 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.

§ 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.

§ 7° O estabelecido neste artigo não alcança:

I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);

II – o imposto:

a) devido em razão de operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;

b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal;

c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento.

§ 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:

I – às indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;

II – aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifícios e produtos químicos.

Art. 90. Os estabelecimentos situados em Municípios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.

§ 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.

§ 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do período de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos períodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuízo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no art. 89″

Art. 2° As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves

DECRETO Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008

DOE de 03.12.08

Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1.835 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO XLVIII

DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÍPIO DA MATRIZ

Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo município do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:

I ? o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6;

II ? na saída de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

III ? na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará:

a) como destinatário o próprio remetente;

b) como natureza da operação: “Outras saídas ? retorno de depósito”;

c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;

IV – na saída de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a natureza da operação;

b) o destaque do imposto, se devido;

c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves

DECRETO Nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008

DOE de 03.12.08

Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:

I – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

a) Anexo 2, art. 148-A;

b) Anexo 3, art. 10;

c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e

II – Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.

Parágrafo único. Durante o período mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte.

Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43)

§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.

§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Sérgio Rodrigues Alves

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