Florianópolis, 11.12.08 – O Governo do Estado publicou os Decretos 1.941, 1.942, 1.943, todos de 3 de dezembro, que tratam da prorrogação do recolhimento de ICMS; de não pagamento do tributo para mercadorias perdidas com a chuva; do depósito temporário sem abrir filial e de outras providência spara as empresas que tiveram perdas provocadas pelas enchentes e deslizamentos. Cada empresa deverá comprovar conforme estabelece a lei.
Leia na Ãntegra as medidas adotadas pelo Estado
DECRETO Nº 1.943, de 3 de dezembro de 2008
DOE de 03.12.08
Introduz a Alteração 1.836 no RICMS/SC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.836 – Ficam acrescidos os seguintes artigos ao Regulamento:
“Art. 89. Fica prorrogado o prazo de recolhimento do ICMS devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática que assolou o Estado no mês de novembro de 2008, situado em MunicÃpio em que foi decretado estado de calamidade pública, para:
I – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês de novembro, até 10 de janeiro de 2009;
II – relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao mês dezembro, até 10 de fevereiro de 2009.
§ 1° A prorrogação do prazo de recolhimento deve ser requerida ao Gerente Regional da Fazenda a que jurisdicionado o seu estabelecimento, mediante aplicativo próprio no Sistema de Administração Tributária ? S@T, enquanto não vencido o prazo regulamentar para pagamento do respectivo imposto.
§ 2° Ao prazo previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o RICMS-SC, art. 60, § 4°.
§ 3° O deferimento deste benefÃcio dependerá de laudo pericial emitido pela Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido.
§ 4° O laudo pericial deve ser apresentado na Gerência Regional da Fazenda Estadual no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação.
§ 5° Em substituição ao disposto no § 3°, o Gerente Regional poderá determinar inspeção no estabelecimento.
§ 6° No caso de indeferimento do pedido, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.
§ 7° O estabelecido neste artigo não alcança:
I – os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional);
II – o imposto:
a) devido em razão de operações com combustÃveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação;
b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saÃda subseqüente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefÃcio fiscal;
c) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saÃda da mercadoria do estabelecimento.
§ 8° As disposições deste artigo, desde que previamente autorizado pelo Gerente Regional, aplicam-se:
I – à s indústrias do setor cerâmico que foram afetadas diretamente pela interrupção, em razão das enxurradas ocorridas no mês de novembro de 2008 no Estado, do fornecimento de gás natural;
II – aos fornecedores de indústria cerâmica, fabricantes de colorifÃcios e produtos quÃmicos.
Art. 90. Os estabelecimentos situados em MunicÃpios em que foi decretado estado de calamidade ou situação de emergência, que comprovadamente foram atingidos pelo evento a que se refere o art. 89, poderão cumprir as exigências previstas nos arts. 180 e 181, I, do Anexo 5, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ocorrência.
§ 1° Os demais prazos previstos no art. 181 serão contados a partir da comunicação feita à Secretaria de Estado da Fazenda – SEF.
§ 2° A comprovação referida no “caput” deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela PolÃcia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Art. 91. Poderá ser recolhido até o 25° (vigésimo quinto) dia após o encerramento do perÃodo de apuração, o ICMS declarado em DIME, relativo aos perÃodos de apuração de novembro de 2008 a fevereiro de 2009, pelos contribuintes que fizerem jus ao prazo de recolhimento previsto no art. 60, § 4°, II, sem prejuÃzo do disposto nos §§ 4°-A a 6° do mesmo artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes beneficiados com prazo especial de recolhimento previsto no art. 89″
Art. 2° As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.942, de 3 de dezembro de 2008
DOE de 03.12.08
Introduz a Alteração 1.835 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.835 – O TÃtulo II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte CapÃtulo:
“CAPÃTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO LOCALIZADO NO MESMO MUNICÃPIO DA MATRIZ
Art. 291. Os contribuintes inscritos no CCICMS/SC ficam autorizados a manter um depósito localizado no mesmo municÃpio do estabelecimento, utilizando a mesma inscrição deste, devendo ser observado o seguinte:
I ? o contribuinte deverá registrar a existência do depósito no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6;
II ? na saÃda de mercadorias com destino ao depósito deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos exigidos, consignará:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Outras saÃdas – remessa para depósito”;
c) no campo Informações Complementares que a mercadoria destina-se a depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
III ? na saÃda de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com diferimento do imposto, que além dos demais requisitos consignará:
a) como destinatário o próprio remetente;
b) como natureza da operação: “Outras saÃdas ? retorno de depósito”;
c) no campo Informações Complementares que se trata de retorno de mercadoria de depósito, nos termos do RICMS/SC-01, Anexo 6, art. 291;
IV – na saÃda de mercadoria armazenada em depósito com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá, alem da Nota Fiscal referida no inciso III, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) a natureza da operação;
b) o destaque do imposto, se devido;
c) no campo Informações Complementares, que a mercadoria será retirada do depósito, mencionando-se o seu endereço.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves
DECRETO Nº 1.941, de 3 de dezembro de 2008
DOE de 03.12.08
Dispõe sobre tratamentos tributários diferenciados relacionados à importação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, os arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e o art. 13 da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Poderão ser realizadas por meio de portos localizados em outras unidades da Federação as importações, realizadas no perÃodo compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009, com amparo nos seguintes dispositivos:
I – RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 148-A;
b) Anexo 3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e
II – Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.
Parágrafo único. Durante o perÃodo mencionado no caput, o desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este artigo poderá ser realizado na unidade da Federação de escolha do contribuinte.
Art. 2º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2008, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório especÃfico ou até 30 de junho de 2009, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43)
§ 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos.
§ 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves