Pis e Cofins não cumulativos: regras podem permitir planejamento tributário

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Pis e Cofins não cumulativos: regras podem permitir planejamento tributário

São Paulo, 30.04.04 – Com o aumento das alíquotas do PIS e da COFINS, para as empresas optantes pelo lucro real, decorrente das Leis 10.637/2002 e 10.684/2003, há necessidade de minuciosa revisão dos procedimentos fiscais para minimização dos custos tributários.
Algumas hipóteses admissíveis que poderão levar a uma economia do tributo são:
1. Não inclusões da base de cálculo, como venda de bens do permanente, de revenda de mercadorias já tributadas pela substituição tributária ou no regime monofásico do PIS (exemplo: medicamentos).
2. Exclusões da base de cálculo: vendas canceladas, descontos incondicionais concedidos, reversões de provisões/recuperações de créditos, equivalência patrimonial e dividendos recebidos.
3. Não incidências: exportações (inclusive por meio de empresa comercial exportadora e de serviços).

4. Créditos a descontar: aquisições de bens e serviços tributados anteriormente pelo PIS (independentemente se a empresa fornecedora é optante pelo lucro presumido, real ou arbitrado), encargos de depreciação e amortização, despesas financeiras e devoluções.

5. Dedução de aquisição de produtos de origem animal ou vegetal adquiridos de pessoas físicas residentes no Brasil, mediante crédito presumido sobre o valor da aquisição.

6. Créditos sobre os estoques adquiridos de empresas nacionais existentes em 01.12.2002 (para o PIS) e 01.02.2004 (para a COFINS).

7. Possibilidade de proporcionalizar o crédito do PIS e COFINS, quando o contribuinte auferir receitas tributáveis pelo novo regime oriundas de regimes especiais (como o de substituição tributária e monofásico) podendo escolher o critério que deseja adotar para esta proporcionalização.

Este último item poderá gerar novas possibilidades de planejamento, já que o critério de proporcionalização para o crédito é opção do contribuinte entre:

I ? Sistema de custo contábil integrado (onde o custo da produção ou dos serviços é apurado contabilmente). Empresas com elevados custos em determinados produtos tributados pelo PIS e COFINS, por exemplo, podem ter vantagem em adotar este critério.

II ? Proporcionalmente á receita bruta de cada atividade. Assim, se os produtos tributados pelo PIS e COFINS forem preponderantes sobre outros produtos, a adoção deste critério poderá permitir menor ônus fiscal.

Exemplo:

Contribuinte do PIS e COFINS não cumulativo que apurou os seguintes valores em fevereiro/2004:

RECEITAS Valor R$ %

Tributadas pelo PIS e COFINS 10.000.000,00 66,67%

Tributadas Regime Monofásico 5.000.000,00 33,33%

TOTAL 15.000.000,00 100,00%

CUSTOS/DESPESAS (CRÉDITOS ADMISSÍVEIS)

Produtos Tributados 5.250.000,00 57,38%

Produtos Trib.no Regime Monofásico 3.900.000,00 42,62%

TOTAL 9.150.000,00 100,00%

Cálculo do Crédito do PIS e da COFINS:

Critério de Proporcionalização de Receitas:

Percentual de Receitas Tributadas
66,67%

Total dos Custos
9.150.000,00

Base de Cálculo do Crédito
6.100.000,00

1. Crédito PIS/COFINS Proporcional á Receita
564.250,00
Critério de Sistema de Custos Contábeis:

Base de Cálculo 5.250.000,00

2. Crédito PIS/COFINS Prop.Custos 485.625,00

Diferença de Critérios (1 – 2) 78.625,00

Conclusão: este contribuinte deverá adotar o critério de crédito de PIS e da COFINS na forma de proporcionalização de receitas, pois poderá pagar menos R$ 78.625,00 das aludidas contribuições em 15.03.2004.

Fonte: Portal Tributário/Legis Consultores

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