BrasÃlia, 3.6.04 – A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) publicou, no dia 31 de maio, a Resolução 420 que aprova as novas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. As medidas passarão a vigorar 60 dias data da publicação.
O documento determina um prazo de oito meses, contados a partir da vigência da Resolução, para o cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes.
A fiscalização será realizada pela Superintendência de LogÃstica e Transporte Multimodal (Sulog), que poderá estabelecer Convênios de Cooperação.
Os anexos da Resolução especificando as mudanças no transporte de produtos perigosos ainda serão publicados em suplemento a edição original.
A seguir a Ãntegra da Resolução n° 420.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO N° 420, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2004
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos. (*) A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nos termos do Relatório DNO ? 036/2004, de 11 de fevereiro de 2004 e C
CONSIDERANDO o disposto no art. 3° do Decreto n° 96.044, de 18 de maio de 1988, no art. 2° do Decreto n° 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, os quais aprovam, respectivamente, os Regulamentos para o Transporte Rodoviário e Ferroviário de Produtos Perigosos;
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 22, inciso VII, estabelece que ?constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias?;
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 24, inciso XIV, determina que ?cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos?;
CONSIDERANDO o disposto no PARECER/ANTT/PRG/FAB/N° 151-4.13/2003, de 15 de abril de 2003, que conclui ser atribuição da ANTT expedir atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização dos Regulamentos e obtenção de nÃveis adequados de segurança no transporte desse tipo de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das instruções complementares ao regulamento do transporte terrestre de produtos perigosos, tendo em vista a evolução técnica das normas e padrões praticados internacionalmente com base nas recomendações emanadas do Comitê de Peritos das Nações Unidas, no qual o Brasil integra como representante oficial;
CONSIDERANDO a Audiência Pública n° 008/2003, realizada no perÃodo de 15 de setembro a 10 de outubro de 2003; e
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial ? Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto nas Leis n° 5.966, de 11 de dezembro de 1973 e n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999, resolve:
Art. 1° Aprovar as anexas Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
Art. 2° Determinar o prazo de 8 (oito) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência do cumprimento das disposições referentes à identificação das unidades de transporte, unidades de carga e dos volumes, alteradas por esta Resolução.
Art. 3° Determinar à Superintendência de LogÃstica e Transporte Multimodal ? SULOG que adote as providências para estabelecer Convênios de Cooperação, visando promover a fiscalização nos termos da presente Resolução.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização será observado somente o disposto nesta Resolução. Art. 4° Estabelecer que esta Resolução entre em vigor em 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação, substituindo as Portarias do Ministério dos Transportes de n° 261, de 11 de abril de 1989, de n° 204, de 20 de maio de 1997, de n° 409, de 12 de setembro de 1997, de n° 101, de 30 de março de 1998, de n° 402, de 09 de setembro de 1998, de n° 490, de 16 de novembro de 1998, de n° 342, de 11 de outubro de 2000, de n° 170, de 09 de maio de 2001 e de n° 254, de 10 de julho de 2001.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
(*) Esta Resolução e seus anexos serão publicados em suplemento a esta edição. Fonte Fetcesp