BrasÃlia, 14.2.05 – Uma nova resolução do Contran a 168 publicada no dia 14 de dezembro de 2004 – e que substitui a resolução nº 91 de 1999 – dará mais prazo para os motoristas fazerem a reciclagem do curso de Movimentação de Produtos Perigosos, o MOPP. Agora o prazo foi estendido até a validade da CNH (Carteira Nacional de Habilitação).
Pela resolução 91 publicada em 1999 todos os motoristas que transportam produtos perigosos que fizeram o curso MOPP antes de 1999, deveriam renová-lo até o dia 1º de abril de 2005, já que a validade do curso, que antes era indeterminada, passaria a ser de cinco anos.
Se não tivesse havido a revogação o setor passaria por um grande problema já que grande parte dos motoristas, pelo menos metade segundo algumas pesquisas, ainda não fizeram esta reciclagem.
O SEST/SENAT, principal órgão responsável pelo treinamento dos motoristas, já havia previsto que não haveria tempo de reciclar todos os motoristas até o dia 1.º de abril.
A gravidade do problema cresceria ainda mais em função dos motoristas que transportam cargas perigosas terem que respeitar outra lei: a Lei Federal nº 9.605, de 1998, que trata de crimes ambientais.
Segundo ela o motorista que não portar a credencial do MOPP e não estiver com a reciclagem em dia comete uma infração que tem como pena a reclusão de 1 a 4 anos além da multa de 617 Ufir, o equivalente a R$ 660,00.
A empresa transportadora e o dono da carga também serão responsabilizados.
Com a nova resolução a exigência da reciclagem do MOPP deverá coincidir com a validade da Carteira de Habilitação. O prazo, portanto, não é mais 1.º de abril de 2005.
Segundo fontes ligadas a PolÃcia Militar de São Paulo este deverá ser o entendimento da fiscalização a partir do dia 1.º de abril.
Ele ficará mais elástico, mas as sanções para quem não tiver a reciclagem continuam as mesmas.
Veja parte do conteúdo destas resoluções e a integra no site do Contran: www.contran.gov.br
RESOLUÇÃO Nº 168, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004
Estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veÃculos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências.
Art. 44. Revogam-se as Resoluções Nos 412/68, 491/75, 520/77, 605/82, 800/95, 804/95, 07/98, 50/98, 57/98, 85/99, 90/99, 91/99, 93/99, 98/99 e 161/04, artigo 3º e seu parágrafo único da resolução 700/88 e itens III e IV do artigo 13 da Resolução 74/98.
VIII ? DA VALIDADE
– Os cursos especializados deverão ter validade de no máximo de 5 (cinco) anos, quando os condutores deverão realizar a atualização dos respectivos cursos, devendo os mesmos coincidir com a validade do exame de sanidade fÃsica e mental do condutor;
– A fim de que se possam compatibilizar os prazos dos atuais cursos e exames de sanidade fÃsica e mental, sem que haja ônus para o cidadão os cursos já realizados, antes da publicação desta resolução, terão sua validade estendida até a data limite da segunda renovação da CNH;
– Na renovação do exame de sanidade fÃsica e mental, o condutor especializado deverá apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado, registrando os dados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
– O condutor que não apresentar comprovante de que realizou o curso de atualização no qual está habilitado quando da renovação da CNH, terá automaticamente suprimida a informação correspondente;
Lei nº 9.605, de 12.02.98
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º Se o crime é culposo:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: Revista Carga Pesada