São Paulo, 31.5.06 – O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) restabeleceu os efeitos da Resolução 108/99, segundo a qual o proprietário do veÃculo sempre será responsável pelo pagamento da multa, mesmo quando o condutor for indicado como infrator. A resolução estabelece ainda que, se a multa não for paga, o veÃculo não pode ser licenciado ou registrado. O restabelecimento dessas condições foi feita pela Deliberação 49 do Contran, publicada no DOU desta quarta-feira (31), e que tornou sem efeito a Deliberação 45/05. Veja a Ãntegra da Resolução 108/1999
RESOLUÇÃO No 108 DE 21, DE DEZEMBRO 1999.
Dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento de multas.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO?CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, considerando a decisão tomada na reunião em 31/8/99, e tendo em vista a Deliberação no 13 ?ad. referendum? do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 8 de novembro de 1999, resolve:
Art.1o Fica estabelecido que o proprietário do veÃculo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veÃculo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art.2o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS DIAS
Ministério da Justiça – Presidente
LUCIANO OLIVA PATRÃCIO
Ministério da Educação Suplente
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Ministério do Meio Ambiente- Suplente
CARLOS AMÉRICO PACHECO
Ministério da Ciência e Tecnologia – Suplente
BARJAS NEGRI
Ministério da Saúde – Suplente
JOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa – Suplente
PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE
Ministério dos Transportes- Suplente