São Paulo, 30.6.06 – O Contran decidiu prorrogar até 30 de junho de 2007 o prazo que as empresas de transporte rodoviário de produtos perigosos tinham para atender à s exigências da Resolução 160 daquele órgão e estabelece novos padrões para os cones de sinalização viária. É o que consta da Deliberação nº 50, publicada no DOU desta sexta-feira (30).
Se não tivesse sido prorrogado tais exigências entrariam em vigor a partir de amanhã (1º), o que iria representar uma enorme custo para os operadores do segmento, como frisou o presidente Geraldo Vianna, em matéria publicada na edição de 26 de junho do NTC NotÃcias.
A prorrogação foi reivindicada por todas as entidades de transporte rodoviários de cargas (entre as quais a NTC&LogÃstica, a Fetcesp, o Setcesp e a ABTLP) e ganhou o apoio do governo, por meio do DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes), do Ministério dos Transportes, e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).
Veja a Ãntegra da Deliberação nº 50, de 29 de junho, publicada no DOU desta sexta-feira (30).
DELIBERAÇÃO Nº 50, DE 29 DE JUNHO DE 2006
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÃNSITO, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, c/c o art. 6º, inciso IX, do Regimento Interno do CONTRAN, tendo em visto o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e do que consta no Processo Administrativo nº 80001.007060/2006-86, e
considerados as manifestações favoráveis do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, da Associação Brasileira dos Departamentos Estaduais de Estradas de Rodagem – ABDER, e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT,
considerado a conexão entre a Resolução nº 160, de 22 de abril de 2004 e a Resolução nº 180, de 26 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Prorrogar até 30 de junho de 2007 os prazos previstos no art. 2º da Resolução 160, de 22 de abril de 2004, e no art. 3º da Resolução nº 180, de 26 de agosto de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art. 2º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA