A partir de 12 de abril entra em vigor o registro de MIC/DTA

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A partir de 12 de abril entra em vigor o registro de MIC/DTA

Brasília, 06.04.04 – A Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana (RS) editou a Portaria 037/2004, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre o Registro no MIC/DTA da Tara dos Veículos Transportadores de Carga, e do Peso Bruto dos volumes transportados, com vigência a partir de 12/Abril/2004. A Associaçõa Brasileira de Transporte Internacional chama atenção para o Artigo 1º – § Único: As informações divergentes quanto ao Peso da Tara registrada no MIC/DTA em relação ao Peso Real do Veículo transportador, serão tratadas como falsa declaração.
Veja na íntegra a Portaria

PORTARIA DRF/URA nº 037/2004 – de 1º de Abril de 2004

Dispõe sobre o registro no MIC/DTA da tara dos veículos transportadores de carga e do peso bruto dos volumes transportados.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM URUGUAIANA-RS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 227 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 29 de agosto de 2001, e;

Considerando a necessidade de normatizar procedimentos operacionais no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana – PSR/URA, e, em complemento a Portaria DRF/URA nº 229, de 19 de outubro de 2003, publicada no DOU de 25 de novembro de 2003, que dispõe sobre a pesagem de veículos para fins de controle aduaneiro. E com o objetivo de garantir a real quantificação de mercadorias submetidas a conferencia aduaneira nos termos dos artigos 504 e 528 do Decreto 4.543 de 26 de dezembro de 2004:

RESOLVE:

Art. 1º O emitente do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária – Declaração de Trânsito Aduaneiro – MIC/DTA, deverá registrar no campo 38 a tara real do veículo transportador, individualizando o peso do trator e da carreta, quando for o caso.

§ único: As informações divergentes quanto ao peso da tara registrada no MIC/DTA em relação ao peso real do veículo transportador, serão tratadas como falsa declaração.

Art. 2º No campo 32 do MIC/DTA deverá ser registrado o peso bruto total dos volumes transportados, expresso em quilogramas.

Art. 3º A falta das informações previstas nos artigos 1º e 2º será consideradas como embaraço a fiscalização.

Artº 4º Esta portaria entra em vigência a partir de 12 de abril de 2004.

Publique-se

Josemar Dalsochio

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