BrasÃlia, 30.04.04 – A Comissão de Viação e Transportes (CVT) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) 1959/03, de autoria do deputado Lobbe Neto (PSDB/SP), que dá nova redação ao art. 161, da Lei 9.503/97, proibindo a cumulatividade das infrações quando cometidas por motoristas habilitados nas categorias A e B.
O projeto estabelece que as infrações não serão cumulativas, quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, devendo ser apuradas separadamente em cada categoria. A matéria foi distribuÃda à s Comissões de Viação em Transporte (CVT) ? tramitação encerrada ? e Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC) em regime conclusivo, ou seja, não será necessária a apreciação em Plenário. Se aprovada na CCJC, a matéria será encaminhada ao Senado Federal para revisão.
Segue, abaixo, a Ãntegra do projeto.
PROJETO DE LEI 1959, DE 2003
Sr. Lobbe Neto
Dá nova redação ao art. 161, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º O art. 161 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do § 2º , renumerando-se o atual parágrafo único para o § 1º, com a seguinte redação:
?Art. 161 ………………………………………..
§ 1º ………………………………………………..
§ 2º As infrações previstas no art. 244 não serão cumulativas, quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, devendo ser apuradas separadamente em cada categoria.?
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, institui o Código de Trânsito Brasileiro para as vias terrestres do território nacional, abertas à circulação pública.
O art. 161 define que ?constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito à s penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no CapÃtulo XIX.
A nossa proposição possibilita a apuração de infrações de trânsito quando cometidas por motorista habilitado nas categorias A e B, bem como habilitado para conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor, seja efetuada separadamente em cada categoria.
Atualmente, se um motorista habilitado em duas categorias (A e B) que possui somente um documento de habilitação com suas letras. Caso venha a cometer infração, ficará suspenso em ambas habilitações. Por exemplo, dirigir sem utilizar capacete é uma infração gravÃssima que enseja a suspensão da carteira de habilitação por 1 mês, nesse perÃodo, o motorista fica impossibilitado de dirigir veÃculo.
Assim, diante desses entendimentos normativos, estamos propondo que as infrações sejam apuradas em cada categoria com a inclusão do §2º ao art. 161, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º.
Por fim, contamos com o apoio dos nobres pares na apreciação do presente projeto de lei.
Deputado Lobbe Neto