Transporte rodoviário de cargas fica de fora da retenção da Cofins, Pis e CSLL

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Transporte rodoviário de cargas fica de fora da retenção da Cofins, Pis e CSLL

Brasília, 06.04.04 – Agora é oficial e definitivo. Depois de reinvindicado ao ministro Antonio Palocci (da Fazenda) pelas entidades do setor, entre as quais a NTC&Logística, em ofício e durante encontro com ele em Brasília, no início do ano, as dúvidas sobre a retenção da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social), PIS e CSLL (contribuição sobre o lucro líquido) na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas acabam de ser esclarecidas.

De acordo com o artigo 2º do Ato Declaratório nº 10, da Secretaria da Receita Federal, publicado no DOU de 31 de março (veja íntegra abaixo), “não incide a retenção de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa SRF Nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.”

Tanto no ofício quanto no encontro, a NTC&Logística e demais entidades do setor solicitaram ao ministro Palocci apresentaram os principais obstáculos ao desenvolvimento do transporte rodoviário de cargas e solicitaram a adoção de uma série de medidas para reverter o quadro em que a atividade se encontra. Também reivindicaram a exclusão da atividade do aumento da alíquota da Cofins (de 3% para 7,6%) e que a Secretaria da Receita Federal expedisse uma instrução normativa, esclarecendo a retenção de 4,65% relativas a contribuições como PIS, Cofins, CSSL (0,65%, 1% e 3%, respectivamente) nos pagamentos feitos a prestadores de serviços de transporte rodoviário de cargas.

De acordo com as entidades, o esclarecimento se tornava necessário em função da falta de clareza nos artigos 30 e 34 da Lei nº 10.833/03, a mesma que instituiu a nova Cofinas, no que diz respeito à retenção referida retenção na fonte.

“Seria muito importante que uma interpretação oficial, restritiva, na linha do disposto no art. 30, esclarecesse que o transporte de cargas emgeral, mesmo quando realizado para o mercado interno, não estará sujeito à retenção na fonte, exceto quando se tratar de transporte de valores”, disse o documento. “Porque, a par da elevada carga tributária já suportada pelo setor, tal retenção teria um efeito imediato e negativo no fluxo de caixa das empresas, pela antecipação, em até 45 dias, de pelo menos uma parte dos tributos devidos, o que é altamente desestabilizador, sobretudo para quem já opera com tantas restrições de recursos”, acrescentou o documento.

Integra do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 10

Dispõe sobre a retenção do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o Pis/Pasep pelas pessoas jurídicas de que trata os arts. 29, 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 29 a 32, 34, 35 e 36 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nas Instruções Normativas SRF nº 306, de 12 de março de 2003 e 381, de 30 de dezembro de 2003, declara:

Art. 1º Nas hipóteses de pagamentos a partir de 1º de fevereiro de 2004, mediante faturas e boletos bancários emitidos ou entregues até 29 de fevereiro de 2004, sem os requisitos de que trata o art. 7º da Instrução Normativa nº 381, de 2003, a retenção de que trata o art. 1º desta mesma Instrução Normativa deverá ser efetuada por ocasião dos pagamentos de faturas ou boletos subseqüentes, sem prejuízo dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Não incide a retenção de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, nos pagamentos efetuados pela prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas ou passageiros.

Art. 3º A expressão manutenção a que se refere o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis.

Art. 4º As retenções de que tratam o arts. 1º e 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.

Art. 5º Para os pagamentos efetuados, a partir de 1º de fevereiro de 2004, pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003, referentes a serviços prestados anteriores a 1º de fevereiro de 2004, que já sofreram a retenção de imposto de renda na fonte, por ocasião do crédito, caberá a retenção tão-somente da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, observando-se as alíquotas específicas à natureza do serviço prestado, e o recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (DARF) distintos para cada um deles, utilizando-se os códigos de arrecadação previstos no art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 306, de 2003.

Art. 6º A partir de 1º de fevereiro de 2004, a pessoa jurídica que efetuar pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring, deverá efetuar a retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a que se refere o art. 29 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção, no momento do pagamento, das contribuições de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 381, de 2003.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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