Curitiba, 7.7.04 – A Corte Especial do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região declarou inconstitucional a inclusão do valor do frete na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A decisão unânime, tomada no último dia 24, considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 3º do artigo 14 da Lei 4.502/64 (que instituiu o IPI), cuja redação foi alterada pela Lei 7.798, de 1989. A partir desse julgamento, o TRF adotará essa interpretação em todos os processos sobre o mesmo assunto.
A Imaribo Indústria e Comércio ingressou com uma ação na 7ª Vara Federal de Curitiba, afirmando que foi onerada no recolhimento do IPI após a edição da Lei 7.798/89. De acordo com os advogados da empresa, estaria ocorrendo bitributação, uma vez que, sobre o valor do frete, estaria incidindo ICMS e IPI. Também não estariam sendo observados os princÃpios da isonomia e da legalidade.
Após ter sido proferida sentença negando o pedido, a Imaribo recorreu ao TRF. Ao julgar o caso, a 2ª Turma do tribunal decidiu levar à Corte Especial a discussão sobre a constitucionalidade da regra. No dia 24 de junho, ao analisar a questão, o desembargador federal Dirceu de Almeida Soares, relator do processo no órgão especial – composto pelos 15 magistrados mais antigos do TRF -, entendeu que a inclusão do valor do frete como parte do valor da operação não pode subsistir, pois “contraria a própria previsão constitucional”. Para o magistrado, a Lei 7.798/89, ao pretender regular a base de cálculo do IPI, incluindo o valor relativo ao frete, “usurpou competência normativa reservada à lei complementar”.
Fonte.: Gazeta do Paraná