Veja como fazer os cálculos de tributos com as mudanças de legislação

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Veja como fazer os cálculos de tributos com as mudanças de legislação

Curitiba, 14.1.05 – A partir de 1º de fevereiro de 2005, com as aletrações da Medida Provisória 232, os serviços de transporte foram incluídos na sistemática de retenção da fonte para os valores superiores a R$ 5.000,00. Caso haja mais de um pagamento no mês, inferior a este limite, deverão ser somados para determinar a base de retenção, inclusive a retenção de IRRF para valores superiores a R$ 666,00, conforme as alíquotas:

·Pis alíquota de 0,65%

·Cofins alíquota de 3%

·Contribuição Social 1%

·IRRF alíquota de 1,5%

2. REGRAS A PARTIR DE 01/04/2005

2.1 Retenção de Irrf

Os transportadores rodoviários de carga que subcontratarem serviços de transporte, cujo transportador seja pessoa física, deverão efetuar a retenção de imposto de renda na fonte, sobre a base de cálculo correspondente a 40% (quarenta) por cento sobre os pagamentos efetuados, com base na tabela progressiva.

3. DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E COFINS

Com as novas regras, os transportadores rodoviários de carga que subcontratarem serviços de transporte com transportador pessoa física ou empresa tributada pelo regime SIMPLES, poderão exercer o direito de crédito das contribuições abaixo:

· PIS – alíquota de 0,4875% ou seja, (0,65% x 75% * = 0,4875%)

·Cofins – alíquota de 5,7% ou seja, (7,6 x 75% * = 5,7%).

* 75 % = Base de cálculo para incidência do tributo.

Quanto às demais regras, permanecem inalteradas.

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