Conheça quais produtos devem pagar diferença de ICMS

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Conheça quais produtos devem pagar diferença de ICMS

Florianópolis, 04.12.03 ? Para facilitar a compreensão do decreto 1.081/28.11.03, que exige o pagamento da diferença de ICMS de mercadorias de outros Estados, a Secretaria da Fazenda do Estado está repassando informações sobre quais mercadorias deve ser feito o recolhimento. Vale lembrar que a diferença deve ser paga apenas quando a alíquota no estado é maior do daquela de origem do produto. Os transportadores terão até dia 15 de dezembro para se informar sobre essas regras, já que depois dessa data, ao embarcar o produto devem conferir com a empresa que despacha se o imposto está quitado ou se o motorista deverá faze-lo, desde que a contratante repasse os valores.

Veja a seguir as regras:

DECRETO Nº 1081/28.11.2003

RECOLHIMENTO POR OCASIÃO DA ENTRADA NO ESTADO DE:

A) MERCADORIAS
B) BENS DESTINADOS AO ATIVO,

ADQUIRIDAS DIRETAMENTE DE DISTRIBUIDORA OU ATACADISTA DE OUTRA UF

VALOR A RECOLHER: DIFERENÇA ENTRE A ALÍQUOTA INTERNA E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL
NOTA: PORTANTO, SÓ HAVERÁ DIFERENÇA A RECOLHER QUANDO A ALÍQUOTA INTERNA FOR SUPERIOR À ALÍQUOTA INTERESTADUAL.

Observação: a listagem anexa é apenas orientativa e não representa orientação fiscal em caráter definitivo. Quaisquer dúvidas deverão ser esclarecidas por consulta ao Regulamento do ICMS (RICMS/SC) aprovado pelo Decreto nº 2.870/2001, ou aos Plantões Fiscais da Secretaria da Fazenda, ou aos Postos Fiscais de estrada.

SITUAÇÕES QUE OBRIGAM AO RECOLHIMENTO:

1) MERCADORIAS/BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 17%
Trata-se da hipótese normal de tributação, aplicável na maior parte das situações.

2) MERCADORIAS/BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 25%

– PRODUTOS SUPÉRFLUOS (ANEXO 1, SEÇÃO I DO RICMS/SC)
Bebidas alcoólicas, das posições NBM/SH 2204, 2205, 2206 e 2208
Perfumes e cosméticos, das posições NBM/SH 3303, 3304, 3305 e 3307
Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 (NBM/SH)
Asas-delta do código NBM/SH 8801.10.0200
Balões e dirigíveis, do código NBM/SH 8801.90.0100
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou esporte, barcos a remo e canoas, da posição NBM/SH 8903
Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93 (NBM/SH)

NÃO ESTARÃO SUJEITAS AO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA AS MERCADORIAS OU BENS:

1) SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 12% OU INFERIOR
2) SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO PELO REMETENTE
3) MERCADORIAS/BENS ISENTOS

1) MERCADORIAS E BENS SUJEITOS À ALÍQUOTA INTERNA DE 12%

1.1) MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR (ANEXO 1, SEÇÃO II DO RICMS/SC)
1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas
2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho
3. Charque e carne de sol
4. Erva-mate beneficiada
5. Açúcar
6. Café torrado em grão ou moído
7. Farinha de trigo, de milho e de mandioca
8. Leite e manteiga
9. Banha de porco prensada
10. Óleo refinado de soja e milho
11. Margarina e creme vegetal
12. Espaguete, macarrão e aletria
13. Pão
14. Sardinha em lata
15. Vinagre
16. Sal de cozinha
17. Queijo (Lei 10.727/98).

1.2) PRODUTOS PRIMÁRIOS, EM ESTADO NATURAL (ANEXO 1, SEÇÃO III DO RICMS/SC)
1. Animais vivos:
1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar
1.2. Da espécie bovina
1.3. Da espécie suína
1.4. Das espécies ovina e caprina
1.5. Aves das espécies domésticas
1.6. Coelhos
1.7. Abelha rainha
1.8. Chinchila
2. Peixes e crustáceos, moluscos:
2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados
2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados
2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados
3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos:
3.1. Batata
3.2. Tomates
3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos
3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes
3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes
3.6. Pepinos e pepininhos
3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem
3.8. Alcachofras
3.9. Beringelas
3.10. Aipo
3.11. Cogumelos
3.12. Pimentões e pimentas
3.13. Espinafres
3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis
4. Frutas frescas
5. Café, chá, mate e especiarias
5.1. Café não torrado
5.2. Chá em folhas frescas
5.3. Mate em rama ou cancheada
5.4. Baunilha
5.5. Canela e flores de caneleira
5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)
5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos
5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro
5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro
6. Cereais
6.1. Trigo
6.2. Centeio
6.3. Cevada
6.4. Aveia
6.5. Milho em espiga ou grão
6.6. Arroz, inclusive descascado
6.7. Sorgo
6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste
7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens
7.1. Soja
7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados
7.3. Copra
7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda
7.5. Cana-de-açúcar
8. Fumo em folha
9. Lenha e madeiras em toras
10. Casulos de bicho-da-seda
11. Ovos de aves, com casca, frescos
12. Mel natural

1.3) VEÍCULOS AUTOMOTORES (ANEXO 1, SEÇÃO IV DO RICMS/SC)
1. TRATORES
1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques
1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.0200
1.1.2. Outros 8701.20.9900
2. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)
2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
2.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100
2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200
2.1.3. Outros 8702.10.9900
2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000
3. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS
3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca)
3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900
3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101 e 8703.22.0199
3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201 e 8703.22.0299
3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400
3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599
3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900
3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199
3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299
3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301 e 8703.23.0399
3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499
3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500
3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700
3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099
3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900
3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101 e 8703.24.0199
3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201 e 8703.24.0299
3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300
3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500
3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899
3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900
3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel)
3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400
3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600
3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200
3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400
3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600
3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900
4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS
4.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
4.1.1. Caminhão de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0100
4.1.2. Caminhonetes, furgões, ?pick-ups? e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200
4.1.3. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22.0100
4.1.4. Caminhão de capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas 8704.23.0100
4.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)
4.2.1. Caminhões de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0100
4.2.2. Caminhonetes, furgões, ?pick-ups? e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200
4.2.3. Caminhões, pesando acima de 4.000 kg de capacidade de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.0100
4.2.4. Outros de carga máxima de carga superior a 5 toneladas 8704.32.9900
5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
5.1. Para ônibus e microônibus 8706.00.0100
5.2. Para caminhões 8706.00.0200
6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711

1.4) COQUE DE CARVÃO MINERAL

1.5) MERCADORIAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO ? ALÍQUOTA RESULTANTE DE 7%
– PRODUTOS DA CESTA BÁSICA:
a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;
c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de milho e de mandioca;
f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h) sardinha e atum em lata;
i) arroz;
j) feijão;
l) maçã e pêra;
m) mel;
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;

2) MERCADORIAS E BENS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;
II – sorvete;
III – cimento;
IV – derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;
V – veículos automotores;
VI – motocicletas e ciclomotores;
VII – pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
VIII – cigarros e outros produtos derivados do fumo;
IX – tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
X – produtos farmacêuticos;
XI – telhas, cumeeiras e caixas d?água de cimento, amianto e fibrocimento;
XII – quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
XIII – energia elétrica.

3) MERCADORIAS ISENTAS NA OPERAÇÃO INTERNA

A lista a seguir é meramente exemplificativa, uma vez que as condições para isenção estão previstas no ANEXO 2 do RICMS/SC.
– MEXILHÃO, MARISCO, OSTRA, BERBIGÃO, VIEIRA, EM ESTADO NATURAL, RESFRIADO OU CONGELADO;
– PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS EM ESTADO NATURAL (RELAÇÃO DOS PRODUTOS NO ART. 2º, INCISO I DO ANEXO 2);
– OVOS
– CAPRINO E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MATANÇA;
– LEITE FRESCO PASTEURIZADO OU NÃO, E DE LEITE RECONSTITUÍDO, DESTINADO A CONSUMIDOR FINAL;

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