São Paulo, 9.2.06 – partir de agora, para transportar toras de madeira em vias abertas à circulação pública, o veÃculo rodoviário de carga deverá estar de acordo com os novos requisitos de segurança exigidos pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito). As regras, que fazem parte da resolução 188 do órgão, publicada nessa quarta-feira, 8 de fevereiro, no Diário Oficial da União, entrarão em vigor em 180 dias.
No caso de as toras estarem dispostas no sentido longitudinal, elas deverão ser contidas por painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veÃculo; escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veÃculo (fueiros) sendo necessárias duas escoras, no mÃnimo, para cada tora ou pacote de toras. Ainda são exigidos cabos de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mÃnima de ruptura à tração igual a 3000 kgf, corretamente tensionados por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável, fixadas na carroçaria.
Para transportar as toras no sentido transversal, a carroçaria do veÃculo deverá ter guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiro e traseiro, suficientemente resistentes para impedir que a carga seja projetada para fora, mesmo em caso de tombamento do veÃculo. A carga ainda terá de ser presa por cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mÃnima de ruptura a tração igual a 3000 kgf, corretamente tensionadas no sentido longitudinal, por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável fixadas na carroçaria.
A altura da carga não poderá exceder, em hipótese alguma, a altura dos painéis (dianteiro e traseiro), dos fueiros e das guardas laterais da carroçaria do veÃculo.
As toras brutas, para beneficiamento, deverão ser transportadas no sentido longitudinal, firmemente amarradas à carroçaria do veÃculo por, no mÃnimo, três cabos de aço, três cintas ou três correntes, cada uma com capacidade mÃnima de ruptura a tração igual a 3000 kgf, corretamente tensionados por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável fixadas na carroçaria, observando-se, obrigatoriamente, a distância máxima de 2 (dois) metros entre uma e outra amarra, ao longo de toda a carroçaria do veÃculo.
Os veÃculos que forem adaptados para o transporte de toras deverão ser submetidos à inspeção de segurança veicular em instituição credenciada pelo Inmetro ( Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) para obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo ? CRLV.
Acidentes
O assunto chegou ao Denatran (Departamento Nacional de Trânsito) depois de um grave acidente na BR-290, no Rio Grande do Sul, em maio de 2001. Uma carreta carregada de lenha atingiu o ônibus 423 da empresa Ouro e Prata, matando 14 pessoas e ferindo 23, no trecho entre GuaÃba-Pantano Grande -a principal rota dos caminhões de toras que transportam a produção de madeireiras da região. Segundo Neuto Gonçalves dos Reis, assessor técnico da NTC&LogÃstica (Associação Nacional do Transporte de Carga e LogÃstica) ? entidade que participou dos debates sobre essas novas normas, quando as toras se desprendem de um caminhão que trafega em alta velocidade, elas funcionam como projéteis. Por isso, o assunto foi encaminhado aos órgãos públicos.
Chegou a ser proposta a proibição do transporte de toras na transversal. Mas Reis, que participou das discussões, lembra que seria difÃcil fazer cumprir a regra, por isso a NTC&LogÃstica sugeriu uma proteção através de guardas de resistência. ?Acho que ela (a resolução) vai dar uma segurança para o transporte sem criar uma grande restrição?, acredita Reis.
Mas para o assessor técnico da NTC&LogÃstica ?somente se houver fiscalização o problema estará resolvido, se não vão continuar a fazer as mesmas barbaridades de sempre?, alertou. Fonte: NTC
RESOLUÇÃO No- 188, DE 25 DE JANEIRO DE 2006
Fixa requisitos técnicos de segurança para
o transporte de toras de madeira por veÃculo
rodoviário de carga.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I, do artigo 12 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e à vista do disposto no Decreto n° 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, e Considerando o artigo 102 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro, e a necessidade de proporcionar maior segurança no transporte de toras de madeira por veÃculo rodoviário de
carga, Considerando o constante dos Processos
08021.002720/2000-81, 08021.000891/2001-57, 00001.016539/2003-87, 00001.019987/2003-87, 80001.006730/2004-85, 80001.008237-2004-08, 80001.016357/2004-71 e 80001.017347/2004,52, resolve:
Art. 1° O transporte de toras de madeira, nas vias terrestres abertas à circulação pública, deverá obedecer obrigatoriamente aos requisitos de segurança fixados nesta Resolução.
Art. 2° As toras de madeira deverão ser transportadas devidamente arrumadas, dispostas no sentido longitudinal ou transversal sobre a carroçaria do veÃculo.
§ 1° Quando transportadas no sentido longitudinal as toras deverão estar obrigatoriamente contidas por:
painéis dianteiro e traseiro da carroçaria do veÃculo;
escoras laterais metálicas, perpendiculares ao plano do assoalho da carroçaria do veÃculo (fueiros) sendo necessárias 2 (duas) escoras, no mÃnimo, para cada tora ou pacote de toras;
cabos de aço ou cinta de poliéster, com capacidade mÃnima de ruptura à tração igual a 3000 kgf, corretamente tensionados por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável, fixadas na carroçaria.
§ 2° Para Transportar as toras no sentido transversal, a carroçaria do veÃculo deverá ser dotada obrigatoriamente:
De guardas laterais fechadas e guardas ou fueiros dianteiro e traseiro suficientemente resistentes para impedir que a carga seja projetada para fora, mesmo em caso de tombamento do veÃculo;
De cabos de aço ou cintas de poliéster, com capacidade mÃnima de ruptura a tração igual a 3000 kgf, corretamente tensionadas no sentido longitudinal, por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável fixadas na carroçaria.
§ 3° A altura da carga não poderá exceder, em hipótese alguma, a altura dos painéis (dianteiro e traseiro), dos fueiros e das guardas laterais da carroçaria do veÃculo.
§ 4° As figuras meramente ilustrativas, em anexo, mostram as carroçarias para transporte de toras no sentido longitudinal (figura nº 1) e transversal (figura nº 2) com seus painéis, fueiros, catracas ou sistema auto-ajustável.
Art 3º As toras brutas, para beneficiamento, deverão ser transportadas no sentido longitudinal, firmemente amarradas à carroçaria do veÃculo por, no mÃnimo, três cabos de aço, três cintas ou três correntes, cada uma com capacidade mÃnima de ruptura a tração igual a 3000 kgf, corretamente tensionados por catracas ou sistema pneumático auto-ajustável fixadas na carroçaria, observando-se, obrigatoriamente, a distância máxima de 2 (dois) metros entre uma e outra amarra, ao longo de toda a carroçaria do veÃculo.
Art. 4° Os veÃculos que vierem a ser adaptados ou alterados para o transporte de toras, na forma prevista nesta Resolução, deverão ser submetidos á inspeção de segurança veicular em instituição técnica licenciada pelo Órgão Máximo Executivo de Trânsito da União credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, para obtenção de novo Certificado de Registro e Licenciamento de VeÃculo – CRLV.
Art. 5° A não observância dos preceitos desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX e X do artigo 230, do CTB.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente
JAQUELINE FILGUEIRAS CHAPADENSE
PACHECO
Ministério das Cidades – Suplente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia -Titular
FERNANDO MARQUE S DE FREITAS
Ministério da Defesa – Suplente
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente – Suplente
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde – Titular
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes – Titular