BrasÃlia, 8.11.05 – O principal objetivo da resolução 184 do Contran, publicada na sexta-feira, 4 de novembro, é dispensar de AET (Autorização Especial de Trânsito) as CVCs (bitrens) com até 57 toneladas de PBTC, ratificando decisão já prevista na Resolução 164/04 do mesmo Contran que não vinha sendo observada por alguns DERs e pelo DNIT em vista de decisão judicial condicionando sua eficácia à previa sinalização dos trechos de rodovias com possÃveis restrições à circulação desses veÃculos.
Para livrar o bitrem de AET a nova resolução altera a redação do inciso I do Art. 2º da Resolução 12/98 permitindo à s Combinações de VeÃculos com duas ou mais unidades, incluÃda a unidade tratora, o aumento do peso bruto total de 45 para 57 toneladas.
Os benefÃcios dessa mudança não se limitam aos bitrens. Todas as combinações dotadas de duas ou mais unidades cuja somatória de peso dos eixos e conjuntos de eixos for superior a 45t, também serão beneficiadas. Esse é o caso, por exemplo, das carretas do tipo Vanderléia (com eixos distanciados acima de 2,40m) tracionadas por cavalos 6×2 ou 6×4, que poderão transportar até 53 toneladas brutas. Compare no quadro abaixo, as diferenças entre as duas resoluções:
CMT tem que ser igual ou superior ao PBTC
Cabe aqui chamar a atenção para um fato corriqueiro na maioria das empresas que pode trazer problemas nos postos de fiscalização para os conjuntos com PBT acima de 45t, o registro incorreto do valor da CMT (Capacidade Máxima de Tração) no certificado de licenciamento do veÃculo – CRLV. Apesar da maioria dos cavalos pesados apresentar CMT de fábrica superior a 45t é esse o valor que costuma ser impresso no CRLV. Porém como a CMT tem que ser superior ao PBTC – Peso Bruto Total Combinado da composição, no caso de uma fiscalização se constar no CRLV do veÃculo trator CMT inferior ao PBTC, o conjunto poderá ser retido até a adequação da documentação, o que pode gerar muita dor de cabeça para o seu condutor. Por isso, ao transportar cargas com peso acima de 45t é preciso antes de autorizar a saÃda do veÃculo, verificar se a documentação dos equipamentos está correta e atende a esse requisito.
VeÃculos com dimensões excedentes
Uma outra importante vantagem da nova resolução é que ela esclarece e acaba com uma interpretação equivocada da Procuradoria JurÃdica do DNIT que durante vários anos prejudicou as empresas proprietárias de carretas com dimensões excedentes (comprimento ou largura). Por força dessa interpretação, ao contrário do que faziam os DERs, o órgão federal só concedia a AET para as combinações em que o cavalo mecânico também tivesse sido registrado e licenciado até 13 de novembro de 1996, o que era uma tremenda insensatez, posto que obrigava as empresas a manter em sua frota cavalos velhos, menos potentes e mais poluentes.
VeÃculos com balanço traseiro acima do permitido
O novo texto resolve, também, o problema dos veÃculos simples fabricados com balanço traseiro acima de 3,50 m. Com a nova resolução, eles poderão trafegar, até o limite de 4,2 m (respeitados os 60% entre eixos), mediante autorização. A medida soluciona inúmeros casos de veÃculos fabricados nessa condição, que eram reiteradamente multados.
Comprimento dos veÃculos articulados
É bom chamar a atenção para o fato de que o comprimento dos veÃculos articulados cavalo mecânico mais semi-reboque não foi alterado pela nova resolução e continua limitado a 18,15m. Assim as carretas fabricadas e licenciadas depois de 13 de novembro de 1996 continuam proibidas de circular com comprimento acima desse limite e permanecem sem direito à licença de trânsito.
Rodotrens terão que ter comprimento superior a 25m
Os rodotrens de 8 e 9 eixos com comprimento inferior a 25m já vinham sofrendo restrições de trânsito em vários estados, desde que o DER-SP divulgou estudo realizado pela FIPAI, onde ficou demonstrado o impacto deletério desse tipo de combinação, em especial daquelas com comprimento em torno de 20m, para as obras de arte.
Apesar disso e de Portaria do Denatran, que também desaconselhava a utilização dessas combinações, os rodotrens continuaram sendo fabricados, principalmente porque seu trânsito continuava sendo autorizado nas rodovias federais. A nova resolução, porém, ao dar nova redação aos incisos I do Art. 2º da Resolução 68/98 e determinar que as CVCs com PBTC superior a 57 toneladas e inferior ou igual a 74 toneladas terão que ter comprimento igual ou superior a 25 metros, não podendo ultrapassar a 30 metros, restringe definitivamente a circulação dos rodotrens com comprimento inferior a esse limite. Problema: a nova resolução não faz qualquer menção sobre o que fazer com as centenas de composições já em circulação que não atendam às novas restrições.
Novas configurações
Um outro aspecto extremamente importante da nova resolução é que ela acaba com uma verdadeira camisa-de-força ao desenvolvimento de novas configurações e tecnologias ao extinguir o Anexo I da Resolução 68/98.
Esse anexo nada mais que uma relação das configurações em utilização no paÃs à época da edição da referida resolução não levava em conta a experiência de outros paÃses nem as enormes possibilidades de desenvolvimento desse setor. Além do desenho, do tipo de engate e outros, limitava o comprimento das configurações.
Com sua extinção e, ainda, com uma melhor definição de como deve ser o processo de homologação de novas configurações (também prevista na nova resolução), abrem-se enormes possibilidades para uma melhor adequação das combinações de veÃculos à s necessidades do paÃs. Entre as configurações que podem vir a ser homologadas, por exemplo, destacam-se os bitrens para 74t com dois tandem triplo com comprimento acima de 25m.
Preocupação
Um fato que chama a atenção no texto publicado e que tem intrigado alguns técnicos inclusive de órgãos rodoviários é a não revogação “expressa” da Resolução 164/98. Advogados consultados explicam que a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei Nº 4.657/42), que regula a vigência das normas jurÃdicas no tempo e no espaço, aplicável a toda legislação nacional, prevê no art. 2º a revogação das leis nas formas expressa ou tácita. Lembram que o § 1º do Artigo 2º da referida norma, esclarece que a lei posterior revoga a anterior quando expressamente regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. O que, dizem, é o caso da nova resolução do CONTRAN. Temem alguns, no entanto, que os DERs que já vem exigindo AET façam vista grossa a tudo isso e aproveitem a polêmica para com base na manutenção da 164 e em sentença do juiz de MarÃlia recém-publicada continuarem exigindo o porte de AET.
Fonte: GuiadoTrc