Dirigir embriagado altera equilíbrio de contrato de seguro

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Dirigir embriagado altera equilíbrio de contrato de seguro

Caçador, 4.4.07 – Conduzir veículo em comprovado estado de embriaguez agrava sobremaneira os riscos de acidente e interfere no equilíbro do contrato firmado com empresa seguradora. Com este fundamento, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, manteve decisão da Comarca de Caçador que isentou a Itaú Seguros de pagar indenização em benefício de Clayton Luiz Gorny, cujo filho colidiu o veículo contra um poste, em acidente com registro de perda total. O rapaz, segundo teste de alcoolemia, guiava o automóvel com uma concentração de 2,00 g/l de álcool no sangue, índice que supera o triplo da máxima concentração permitida pelo Código de Trânsito Brasileiro, que é de 0,6 g/l. ?Resta claro, pois, que foi a embriaguez do motorista do veículo avariado o fator determinante para a ocorrência do choque. Por ter se dado em patamar tão elevado, afigura-se manifesto o agravamento do risco do segurado, criando elevado desequilíbrio na relação contratual e, por conseqüência, em todo o sistema de mutualismo do fundo de seguros?, anotou o magistrado, que até recentemente acompanhava jurisprudência dominante no sentido de que a seguradora só excluiria sua responsabilidade ao pagamento nos casos em que comprovasse que o estado de embriaguez fora pré-ordenado e estabelecido com o intuito de causar o sinistro. ?Razões de cunho social clamam por uma mudança jurisprudencial?, explica o relator. Para o magistrado, se a jurisprudência pacificada – no sentido de que a embriaguez não é apta à exclusão da cobertura securitária – não é fator determinante para a ocorrência de maior número de acidentes, certamente para isso contribui. ?E, via de conseqüência, ainda que sem ter este intuito, concorre para o triste aumento da contagem das vítimas do trânsito?, alerta o desembargador-substituto, que encerra: ?Faz-se necessária a conscientização para que a condescendência com os infortúnios advindos da embriaguez não venham a desvanecer ainda mais vidas?. A decisão foi unânime. Fonte: Imprensa TJ

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