BrasÃlia, 22.01.04 – O estado e municÃpios catarinenses receberão 3,92% dos recursos da Cide (Contribuição de Intervenção no DomÃnio Econômico). A medida provisória que define a divisão da verba de 25% do tributo cobrado sobre combustÃveis foi assinada ontem à noite pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Mas somadas todas as fatias desse bolo, somente 20% da arrecadação (menos do que valor original previsto) será efetivamente entregue aos governadores e prefeitos. Os 5% “poupados” serão desviados para o ajuste fiscal pela nova Desvinculação de Receitas da União (DRU).
A lei orçamentária de 2004 prevê que R$ 1,867 bilhão da Cide sejam transferidos para Estados e municÃpios neste ano, mas o valor exato dos repasses dependerá da receita efetiva verificada em cada mês. O texto da MP deve manter inalterada a proposta acordada entre os governadores, estabelecendo que o rateio dos recursos considere, por ordem de importância, a extensão da malha rodoviária de cada Estado (40% de peso), o consumo de combustÃveis (30%), a população de cada um (20%) e uma parcela de 10% distribuÃda igualmente entre todas as unidades da federação. “Todos os Estados terão recursos compatÃveis com sua malha viária”, disse ontem o governador de Minas Gerais, Aécio Neves (PSDB), depois de um encontro com o presidente no Palácio do Planalto.
De acordo com o tucano, a repartição da Cide acertada na reforma tributária “permitirá aos Estados melhorar toda a estrutura viária”, hoje carente de investimentos. Para evitar desvios dos recursos para outras finalidades, como ocorre atualmente com a União, que usa a receita da Cide para fazer superávit primário, a MP estabelecerá explicitamente que o dinheiro deve ser aplicado “na ampliação, recuperação e manutenção da infra-estrutura de transporte”.
Bolo – Para 2004, um anexo da MP fixará o porcentual dos recursos que caberá a cada Estado. O texto que saiu do Ministério da Fazenda para a Casa Civil previa que São Paulo, com 26.377 quilômetros de estradas pavimentadas e 27% do consumo de combustÃvel do PaÃs, receberá neste ano 17,47% do bolo, ou R$ 326 milhões. Em segundo lugar na lista está Minas, que terá direito a 10,72% no rateio da Cide, ou R$ 200 milhões.
A partir de 2005, esses porcentuais deverão ser atualizados anualmente de acordo com os dados do Departamento Nacional de Infra-estrutura Terrestre (DNIT), da Agência Nacional de Petróleo (ANP), do IBGE e do Tribunal de Contas da União (TCU).
De cada real da Cide transferido para o governo estadual, 25% deverá ser aplicado nos municÃpios por convênio com as prefeituras. Essa cláusula desagrada aos prefeitos, que temem ficar reféns dos governadores, principalmente em um ano eleitoral como este.
“Não aceitamos convênio. Se a nossa parte não for direto para os cofres dos municÃpios, vai ocorrer a mesma coisa que ocorria com o salário-educação e não vamos ver a cor do dinheiro”, protestou ontem o presidente da Confederação Nacional dos MunicÃpios (CNM), Paulo Ziulkoski (PMDB). Segundo ele, a maioria dos governadores segurava os repasses do salário-educação, a partir deste ano transferidos diretamente aos municÃpios,e não cumpre a lei ressarcindo as prefeituras pelo transporte dos alunos da rede estadual nas zonas rurais. Fonte: Estado de São Paulo/Imprensa Fetrancesc.
ANEXO DE QUE TRATA O § 3 o DO ART. 1 o -A DA LEI N o 10.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001)PERCENTUAIS DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL NA CIDE
ESTADO PERCENTUAL
ACRE 0,74%
ALAGOAS 1,60%
AMAPÃ 0,57%
AMAZONAS 1,39%
BAHIA 6.39%
CEARÃ 3.55%
DISTRITO FEDERAL 1.43%
ESPÃRITO SANTO 2,13%
GOIÃS 4,69%
MARANHÃO 3,00%
MATO GROSSO 2,76%
MATO GROSSO DO SUL 2,72%
MINAS GERAIS 10,72%
PARÃ 2,85%
PARAÃBA 1,95%
PARANÃ 7,23%
PERNAMBUCO 3,67%
PIAUI 1,98%
RIO DE JANEIRO 5,52%
RIO GRANDE DO NORTE 2,22%
RIO GRANDE DO SUL 6,50%
RONDÔNIA 1,23%
RORAÃMA 0,74%
SANTA CATARINA 3,92%
SÃO PAULO 17,47%
SERGIPE 1,34%
TOCANTINS 1,68%
Leia a Ãntegra da MP:
MEDIDA PROVISÓRIA N o 161, DE 21 DE JANEIRO DE 2004
Acresce o art. 1 o -A à Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que institui Contribuição de Intervenção no DomÃnio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etÃlico combustÃvel (Cide), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art 1 o A Lei n o 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 1 o -A. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para serem aplicados, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, vinte e cinco por cento do total dos recursos arrecadados a tÃtulo da contribuição de que trata o art. 1 o , inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8 o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1 o Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus MunicÃpios, nas formas e condições estabelecidas em lei federal.
§ 2 o Os recursos serão distribuÃdos pela União aos Estados e ao Distrito Federal, trimestralmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada trimestre, mediante crédito em conta vinculada aberta para essa finalidade no Banco do Brasil S.A. ou outra instituição financeira que venha a ser indicada pelo Poder Executivo federal, observando-se os seguintes critérios:
I quarenta por cento proporcionalmente à extensão da malha viária federal e estadual pavimentada existente em cada Estado e no Distrito Federal, conforme estatÃsticas elaboradas pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT;
II trinta por cento proporcionalmente ao consumo, em cada Estado e no Distrito Federal, dos combustÃveis a que a Cide se aplica, conforme estatÃsticas elaboradas pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;
III vinte por cento proporcionalmente à população, conforme apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e EstatÃstica – IBGE;
IV dez por cento distribuÃdos em parcelas iguais entre os Estados e o Distrito Federal.
§ 3 o Para o exercÃcio de 2004, os percentuais de entrega aos Estados e ao Distrito Federal serão os constantes do Anexo a esta Lei.
§ 4 o A partir do exercÃcio de 2005, os percentuais individuais de participação dos Estados e do Distrito Federal serão calculados pelo Tribunal de Contas da União na forma do § 2 o , com base nas estatÃsticas referentes ao ano imediatamente anterior, fornecidas até o último dia de janeiro pelos órgãos indicados nos incisos I a III do referido parágrafo.
§ 5 o Os percentuais de que trata o § 4 o serão publicados pelo Tribunal de Contas da União no Diário Oficial da União, observado o seguinte cronograma:
I até o dia 15 de fevereiro de cada ano, serão publicados os percentuais calculados na forma do § 4 o ;
II os Estado s e o Distrito Federal poderão apresentar recurso para retificação dos dados publicados, observados a regulamentação e os prazos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União;
III os percentuais definitivos, já considerado o julgamento dos recursos referidos no inciso II, serão publicados até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 6 o Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de outubro de cada ano, proposta de programa de trabalho para utilização dos recursos mencionados no caput deste artigo, a serem recebidos no exercÃcio subseqüente, contendo:
I o detalhamento dos projetos de infra-estrutura de transportes e respectivos custos; e
II os cronogramas financeiros correlatos.
§ 7 o Caberá ao Ministério dos Transportes:
I aprovar os programas de trabalho referidos no § 6 o e publicar os respectivos atos no Diário Oficial da União até o último dia de dezembro de cada ano;
II disciplinar a proposição de alterações dos programas de trabalho aprovados na forma do inciso I por parte dos Estados e do Distrito Federal;
III manifestar-se, de forma conclusiva, sobre as propostas de alteração referidas no inciso II, no prazo máximo de sessenta dias após o recebimento.
§ 8 o É vedada a aprovação de alteração que implique convalidação de ato já praticado em desacordo com o programa de trabalho vigente.
§ 9 o Os saques de recursos nas contas vinculadas referidas no § 2 o deste artigo ficam condicionados à inclusão das receitas e à previsão das despesas na lei orçamentária estadual ou do Distrito Federal, e limitados ao pagamento das despesas constantes dos programas de trabalho aprovados pelo Ministério dos T ransportes;
§ 10. Sem prejuÃzo do controle exercido pelos órgãos competentes, os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar ao Ministério dos Transportes, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, relatório contendo demonstrativos da execução orçamentária e financeira dos respectivos programas de trabalho, e o saldo das contas vinculadas mencionadas no § 2 o em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 11. No exercÃcio de 2004, os Estados e o Distrito Federal devem entregar suas propostas de programa de trabalho para o exercÃcio até o último dia útil de fevereiro, cabendo ao Ministério dos Transportes divulgar os programas de trabalhos aprovados até o último dia útil de março.
§ 12. No caso de descumprimento do programa de trabalho aprovado na forma do § 7 o , o Ministério dos Transportes poderá determinar à instituição financeira referida no § 2 o a suspensão do saque dos valores da conta vinculada da respectiva unidade da federação, até a regularização da pendência.
§ 13. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos nos termos deste artigo ficarão, permanentemente, à disposição dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo.” (NR)
Art. 2 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 21 de janeiro de 2004; 183 o da Independência e 116 o da República.
LUIZ INÃCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Anderson Adauto Per eira