Santa Catarina deu um salto rumo ao progresso no Transporte Rodoviário de Cargas (TRC). Isso porque, após negociações da Fetrancesc com a Secretaria da Fazenda do governo estadual para a necessidade de reconhecimento dos créditos de ICMS para o setor, está em vigor a Lei n° 18.045, sancionada pelo governador Carlos Moisés em 28 de dezembro de 2020.
De acordo com o presidente da Fetrancesc, Ari Rabaiolli, a aprovação foi desafiadora. “Em meio a pandemia iniciamos esse projeto e reuniões presenciais que estavam previstas foram canceladas. Depois disso, conseguimos fazer um trabalho de articulação muito forte junto ao secretário da Fazenda durante as reuniões semanais do grupo econômico”.
Rabaiolli ainda ressaltou que “foi motivo de orgulho conseguir aprovar, mesmo em um momento tão difícil. Os empresários do Transporte Rodoviário de Santa Catarina passam a ter segurança jurídica nos créditos dos insumos destinados a atividade do transporte com a publicação da lei e, com certeza, uma decisão que vem em boa hora dado as incertezas da pandemia. Foi uma grande conquista da Fetrancesc, juntamente com os 13 sindicatos, os empresários do transporte, e a nossa Comjur”.
Desde meados de 2018, a Fetrancesc trabalhava junto à Secretaria da Fazenda para a manutenção da Lei 13.790/06, que instituiu o Pró-Cargas, por entender que os créditos de ICMS se constituem um direito ao transportador.
Em março de 2020, o setor ficou sem direito a crédito de ICMS porque o Supremo Tribunal Federal julgou procedente ação judicial movida pelo Estado do Paraná contra o programa de incentivos que havia em Santa Catarina.
Em paralelo a isso, sindicatos do Sistema Fetrancesc vinham conseguindo liminares para autorizar as transportadoras associadas o direito sobre os créditos de ICMS e usufruíram do benefício.
Segundo o advogado tributarista e membro da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur), Alex Breier, a nova lei não muda o direito do transportador em optar pelo crédito presumido ou a opção do crédito e débito. Neste ponto, destaca Breier que “o transportador poderá se creditar do imposto incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluídos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição”.