Foto: Divulgação/Governo Federal
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, na tarde desta quinta-feira, 20 de janeiro, durante a 924ª Reunião de Diretoria (ReDir), o relatório final da Consulta Pública nº 1/2021 e a minuta de resolução que altera a Resolução nº 5.867/2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referente ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC).
Após análise das contribuições do processo de participação e controle social, a ANTT priorizou parâmetros mercadológicos cuja participação no custo total do transporte representa 80%, que são o preço do diesel (S10); os salários dos motoristas (variável utilizada para mensuração do custo de mão de obra); o preço do pneu; e o valor de aquisição do veículo-trator. O reajuste médio para a carga lotação é de 9,64%, variando de acordo com o tipo de carga, quantidade de eixos e se a operação de transporte é caracterizada como alto desempenho. Para os demais parâmetros, a atualização dos valores se dará a partir da aplicação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que é de 5,856420%.
A nova resolução, com os valores da tabela, será publicada em breve no Diário Oficial da União (DOU).
Histórico – A Lei nº 13.703, de 08 de agosto de 2018, que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas (PNPM-TRC), determinou que compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT publicar norma com os pisos mínimos referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, consideradas as distâncias e as especificidades das cargas definidas no art. 3º da Lei. O parágrafo 1º do artigo 5º da Lei nº 13.703/2018 estabelece que a ANTT deverá publicar nova tabela com os coeficientes de pisos mínimos atualizados, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, estando tais valores válidos para o semestre em que a norma for editada. Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo 5º estabelece que na hipótese de a norma não ser publicada nos prazos estabelecidos no § 1º, os valores anteriores permanecerão válidos, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua, no período acumulado.
Fonte: Governo Federal