Uma nova Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) reforça a necessidade de adequação em operações de transporte rodoviário no que tange a averbação antecipada do “Risco”. No documento fica claro que por determinação da SUSEP os embarques devem ser averbados antes do início da viagem para que tenham cobertura securitária, ou seja, nas ocasiões de coleta nos embarcadores de cargas, onde retiram-se as cargas e as trazem para as unidades emissoras documentais dos transportadores, já deve ter sido feita a citada averbação.
Além disso, a Circular nº 586, de 19/03/2019, exige também o envio e validação do MDFe antes do risco, trazendo assim uma enorme insegurança nas operações de coleta das empresas transportadoras, principalmente nos casos onde isso ocorre em regiões de maior insegurança.
Há muitos corretores de seguros que alegam que a condição comercial particular celebrada com cada transportador exime da necessidade e dá condições de cobertura securitária ao transportador. Porém o mesmo não deve ocorrer com as Dispensa do Direito de Regresso (DDRs), que não são condicionadas comercialmente a cada transportador em sua especialidade. Portanto, alertamos aqueles transportadores que possuem seguros próprios, que peçam por escrito para sua seguradora orientações sobre essa nova regra; e aqueles que aceitam as DDRs, devem acordar e ter por escrito e esclarecido com as companhias seguradoras dos embarcadores essas questões.
Abaixo a Circular publicada na DOU – Diário Oficial da União na Íntegra:
SEÇÃO 01
Ministério da Economia
CIRCULAR Nº 586, DE 19 DE MARÇO DE 2019
Altera os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS -SUSEP, na forma do disposto nas alíneas “b” e “c” do art. 36 do DecretoLei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e considerando o que consta do Processo SUSEP n° 15414.617751/2018-11, resolve:
Art. 1º Alterar os itens 13.1 e 13.1.1 das Condições Contratuais Padronizadas do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), estabelecido pela Circular SUSEP Nº 422, de 1º de abril de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação. “13.1. O Segurado assume a obrigação de averbar, junto à Seguradora, todos os embarques abrangidos pela apólice, antes da saída do veículo transportador, com base nos conhecimentos emitidos, em rigorosa sequência numérica, mediante a transmissão eletrônica do arquivo do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), no padrão estabelecido na legislação, ou documento fiscal equivalente. 13.1.1. Após a averbação do seguro, nos casos em que for obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico do Documentos Fiscais (MDF-e), deve o Segurado, mediante transmissão eletrônica, efetuar a entrega do arquivo completo desse documento, no padrão estabelecido na legislação, também em rigorosa sequência numérica e antes do início da viagem.” (NR)
Art. 2º Esta Circular entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Portal SETCESP