Comunicado: Estudo da Câmara Técnica de Cargas Fracionadas-CTF da NTC indica que a defasagem no TRC atingiu 9,63%

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Comunicado: Estudo da Câmara Técnica de Cargas Fracionadas-CTF da NTC indica que a defasagem no TRC atingiu 9,63%

Comunicado: Estudo da Câmara Técnica de Cargas Fracionadas-CTF da NTC indica que a defasagem no TRC atingiu 9,63%

O setor de transporte de carga em 2023 não conseguiu se recuperar dos aumentos de custos dos últimos anos e convive com uma defasagem média no frete de 9,63%.

Apesar do preço do diesel ter dado uma trégua em 2023 o acumulado de aumento dos principais insumos do TRC dos últimos 36 meses não é favorável para o setor:

Os 3 principais insumos do TRC, que chegam a representar 70% de todos os custos do serviço de transporte de carga, tiveram aumentos significativos ao longo dos últimos anos. Como consequência o setor continua sofrendo com a defasagem do frete. A última sondagem feita pela NTC, em dezembro de 2023, apurou uma diferença entre os valores de frete recebidos pelas principais transportadoras do segmento e os custos apurados mensalmente pelo DECOPE da NTC de 9,63%.

E é importante observar que este número não contempla mudanças importantes que ocorreram no setor impostas por novas leis e decisões do STF, tais como:

A Lei 14.599/23 que estabelece novos seguros obrigatórios para serem feitos pelos transportadores, além do RCTR-C, são eles:

II – Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC), para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, entre outros – neste caso é basicamente a transferência do custo destes riscos que eram do embarcador e passou a ser agora do transportador.

III – Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V), para cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros: este sim representa uma nova despesa que deverá ser incorporada na cobrança do frete, pois, decorrente do aumento do custo do serviço de transporte.

Como forma de auxiliar o mercado, a NTC&Logistica propôs que os seguros obrigatórios RC-DC e o RC-V sejam cobrados através de um novo componente tarifário denominado TSO-Taxa de Seguro Obrigatório.

Taxa de Seguro Obrigatório (TSO) – Este componente é representado por percentual (%) sobre o valor da carga constante da Nota Fiscal e é variável com a distância percorrida. Destina-se a cobrir os custos com os seguros obrigatórios de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RC-DC) e o de Responsabilidade Civil de Veículo (RC-V) (Lei nº 14.599/23, art. 13, incisos II e III), além de todos os custos envolvidos na administração deles, impostos, franquias e indenizações não cobertas pelos seguros.

A segunda alteração decorre da decisão do STF que declarou inconstitucionais alguns artigos da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista) através da publicação da ADI 5322. A adaptação do setor a esta nova realidade, sem a presença do tempo de espera, do acúmulo do DSR – descanso semanal, da impossibilidade do fracionamento do descanso interjornada e da inviabilidade da utilização de 2 motoristas no veículo, devem resultar em aumentos significativos em muitas operações, além da ampliação dos prazos de entrega das mercadorias. Estudos do DECOPE sinalizam aumentos variados, por exemplo, de 12,5% (distância muito longa), 28,5% (distância curta) e até de 70% para operações que eram utilizados 2 motoristas embarcados no veículo.

Para quem transporta medicamentos, por exemplo, entra em pleno vigor, em março de 2024 novas condições de transporte impostas pela RDC 430 da ANVISA, o que obriga os transportadores deste segmento a investirem na adaptação as novas regras e ao aumento dos custos operacionais.

Fato é que apesar da recuperação do frete que houve em 2023, ela não foi suficiente para recompor a defasagem acumulada nos últimos anos. Também fica evidente a importância que a cobrança do frete seja feita e paga de forma adequada através dos componentes tarifários cabíveis: frete peso, frete valor, GRIS, TSO e das Generalidades.

Outra situação que preocupa o setor é o aumento da dificuldade de contratar mão de obra, principalmente de motorista, e também veículos de terceiros, cenário que, em suma, só será resolvido pagando-se melhor e, para isto acontecer é necessário e imprescindível que o contratante receba mais, o que passa pela obrigatoriedade de se acabar, o quanto antes, com a defasagem do frete.

Concluindo, vislumbra-se um mercado (PIB) em crescimento em 2024 (entre 2 e 3%), o que representa, segundo as características do TRC, um aumento de demanda para o setor de transporte rodoviário de carga na casa dos 2% a 9%, principalmente no segundo semestre, já que ele cresce e decresce percentualmente de duas a três vezes a variação do PIB. Em virtude disso tudo, recomenda-se ao transportador que faça suas contas e adeque sua remuneração as mudanças impostas ao setor e aos desafios que estão por vir e encontre junto com os contratantes e parceiros o equilíbrio comercial necessário sob pena de se verem diante de situações de difícil e onerosa solução em suas operações.

São Paulo, 19 de dezembro de 2023.

Câmara Técnica de Transporte de Carga Fracionada – CTF

Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC&Logística)

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