Novos desdobramentos para desoneração gradual da folha de salários

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Novos desdobramentos para desoneração gradual da folha de salários

Na última sexta-feira, 17 de maio, houve uma importante atualização no contexto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633.

Como já sabido, o Executivo Federal, o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal vêm construindo conjuntamente uma saída para o impasse gerado ao redor da desoneração da folha de salários. Uma vez aprovada e promulgada a desoneração pelo Congresso, após veto presidencial, nos termos da Lei nº 14.784/2023, a Presidência da República ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.633/DF, pedindo ao STF a declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei.

O Relator, Ministro Cristiano Zanin, concedeu medida cautelar para suspender os efeitos de diversos artigos da recém aprovada legislação.

Ao longo da última semana, além da apresentação do Projeto de Lei nº 1.847/2024, no Senado Federal, pelo Senador Efraim Filho, visando estabelecer um regime de transição para a contribuição substitutiva, a Advocacia Geral da União peticionou nos autos da citada ADI requerendo a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, e a modulação da decisão liminar concedida, para que passe a produzir seus efeitos apenas após transcorrido prazo igual.

Ambas as iniciativas visam à construção de solução conjunta para a progressiva reoneração da folha.

No último dia 17/05, o Min. Relator proferiu decisão atribuindo efeito prospectivo à decisão liminar, para que surta efeitos apenas em 60 dias, nos seguintes termos: “Assim, com o objetivo de assegurar possibilidade de obtenção de solução por meio de diálogo interinstitucional voltado a superar os afirmados vícios presentes na Lei nº 14.784/2023, atribuo efeito prospectivo à decisão que proferi em 25 de abril de 2024, a fim de que passe a produzir efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta decisão. Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem solução, a liminar deferida retomará sua eficácia plena, sem prejuízo da instrução e do julgamento da presente ação de controle concentrado e independentemente de nova intimação”.

A recente decisão judicial assegura que as empresas poderão recolher a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da competência de abril de 2024 com base na receita bruta, conforme a sistemática instituída pelas leis 12.546/2011 e 14.784/2023.

Importante atentar para o procedimento operacional, considerando que a contribuição previdenciária de Abril venceu na segunda-feira, 20 de maio, e que o sistema eSocial já estava ajustado para não permitir a desoneração desde a primeira semana do mês de Maio. Cabe à RFB adaptar seus sistemas para que a decisão seja prontamente cumprida.

Continuaremos acompanhando a tramitação do processo, bem como, informaremos sobre novos desdobramentos.

Luciana Rocha Moreira
Advogada da Fetrancesc

 

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