Os Embargos de Declaração interpostos pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres (CNTTT), Procuradoria Geral da República (PGR) e Confederação Nacional da Indústria (CNI), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322 (ADI) que declarou inconstitucionais quatro temas da Lei 13.103/15 (Lei do Motorista), entraram em pauta de julgamento virtual no Supremo Tribunal Federal (STF), de 02/08/2024 a 09/08/2024.
Todos os Embargos de Declaração, inclusive da CNT, requerem que a decisão do STF supra a omissão em relação a modulação dos seus efeitos para que não haja retroatividade na declaração de inconstitucionalidade, diante dos enormes impactos econômicos, operacionais e sociais dela decorrentes, e nos Embargos de Declaração da CNTTT, autora da ação, há uma pretensão de que o STF esclareça também quanto à possibilidade de submissão dos temas tratados na ADI 5322 ao precedente ARE 1.121.633, que aprovou o Tema 1046, e consequentemente autorize submetê-los à negociação coletiva.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5322, não conhece dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), na esteira de outros julgados do STF, e acolhe parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), para reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) e para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia “ex nunc” (sem retroatividade), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI 5322, ou seja, a partir de 12/07/2023.
O assunto é de grande interesse do setor econômico do Transporte Rodoviário de Cargas e Logística, sendo necessário aguardar os votos dos demais ministros do STF e o término do julgamento.
Fonte: NTC&Logística