O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria 1.418, de 27 de Agosto de 2024, alterou a redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16, que trata das atividades e operações perigosas. A nova Portaria deu a seguinte redação ao subitem 16.6.1.1: “16.6.1.1. Não se aplica o item 16.6 desta NR às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, e àqueles para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”.
Esta alteração já era prevista, uma vez que a redação anterior do referido subitem 16.6.1.1 já previa que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente. Sobre o tema, a Lei nº 14.766/2023 alterou a CLT para incluir o § 5º ao artigo 193, com a seguinte redação: “Art. 193. (…); § 5º. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio dos veículos de carga, de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga”.
Sendo assim, a nova Portaria do MTE nº 1.418, de 27 de agosto de 2024 serviu apenas para ajustar a redação do subitem 16.6.1.1 da NR 16 ao disposto no § 5º do artigo 193 da CLT, no intuito de evitar qualquer conflito
entre a legislação e sua regulamentação.
Luciana Rocha Moreira
Advogada da Fetrancesc