Comunicado aos transportadores: prazo máximo de 30 dias úteis para quitação do frete (Lei nº 15.485/2026)

Comunicado aos transportadores: prazo máximo de 30 dias úteis para quitação do frete (Lei nº 15.485/2026)

A Federação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Santa Catarina – FETRANCESC comunica e orienta seus sindicatos e empresas associadas acerca das alterações promovidas pela Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, especialmente no que se refere ao prazo para quitação do frete nas operações de transporte rodoviário remunerado de cargas.

A nova legislação estabelece expressamente que o prazo de quitação do frete pelo contratante do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT a forma e o prazo pactuados para o respectivo pagamento, conforme dispõe o art. 7º, § 12, da Lei nº 13.703/2018, incluído pela Lei nº 15.485/2026:

“O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete.”

A FETRANCESC chama especial atenção para o fato de que, conforme interpretação decorrente da redação do dispositivo, o limite de 30 dias úteis não se restringe às operações contratadas com Transportadores Autônomos de Cargas – TAC, alcançando as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas submetidas ao registro no CIOT.

O descumprimento do prazo pactuado para pagamento do frete poderá acarretar consequências ao contratante.

Nos termos dos §§ 7º e 11 do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, com a redação dada pela Lei nº 15.485/2026, o contratante que deixar de quitar o frete no prazo estabelecido estará sujeito, cumulativamente, ao pagamento do valor devido, devidamente atualizado; à aplicação de multa no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e à restrição para realização de novas operações de transporte rodoviário de cargas, nos termos da regulamentação a ser estabelecida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

As penalidades administrativas não afastam a possibilidade de cobrança judicial do crédito, nem a aplicação das demais medidas administrativas, coercitivas e punitivas eventualmente cabíveis.

Diante da alteração legislativa, a FETRANCESC orienta seus associados a adotarem especial atenção à formalização das operações de transporte, sobretudo quanto ao correto registro no CIOT da forma e do prazo pactuados para a quitação do frete.

Recomenda-se, ainda, que as empresas revisem seus procedimentos comerciais, contratos e condições de pagamento atualmente praticadas com seus clientes e embarcadores, de modo a adequá-los ao prazo máximo legal de 30 dias úteis.

A formalização adequada dessas informações é fundamental para resguardar os direitos das transportadoras e possibilitar a adoção das medidas administrativas e judiciais pertinentes em eventual situação de inadimplemento.

A FETRANCESC, por meio de sua Assessoria Jurídica, permanecerá acompanhando a regulamentação e os desdobramentos da nova legislação, especialmente as providências a serem adotadas pela ANTT, mantendo seus associados informados acerca de eventuais novas orientações.

Florianópolis/SC, 07 de agosto de 2026.

Fetrancesc

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