O prazo para parcelar débitos com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional encerra dia 29

O prazo para parcelar débitos com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional encerra dia 29

Florianópolis,19.8.14 – Está chegando ao fim o prazo para parcelar débitos com a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional. A data final é dia 29 de agosto. Podem ser feitos o parcelamento de débitos administrados pelas autarquias e fundações públicas e ou os de qualquer natureza, tributários ou não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria geral Federal, vencidos até 31 de dezembro de 2013.
Também podem ser recolhidos as dívidas incluídas no Refis 1, Paes, Paex ou no parcelamento ordinário. A adesão deverá ser eletrônica pelo e-CAC e só terá validade após o pagamento da primeira parcela. Essas alterações são parte da Medida Provisória 638 convertida na lei 12.996/2014
Ainda segundo essa lei, para os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, a opção pelo parcelamento se dará mediante a antecipação de 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1 milhão e 20% na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1 milhão. Considera-se o total da dívida a data do pedido, sem as reduções.
As antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido do parcelamento. Assim, se a adesão for realizada em agosto, as parcelas deverão ser quitadas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015.
Segundo o ministro Guido Mantega, a entrada da parcela do programa deverá ser reduzida para permitir que mais empresas tenham a possibilidade de aderir ao parcelamento. O governo irá encaminhar para o Congresso Nacional medida provisória para alterar os limites. A parcela de adesão deverá cair para 5% para dívidas até R$ 1 milhão, para 10% nos débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões e para 15% para dívidas entre R$ 10 milhões e R$ 20 milhões. Para as dívidas acima de R$ 20 milhões a prestação será mantida em 20%.
A presidente Dilma Rousseff comprometeu-se formalmente a encaminhar para o Congresso outra medida provisória dispensando de honorários advocatícios e de sucumbência as empresas que desistirem de contestar na Justiça a cobrança de tributos pela União, com produção de efeitos apenas para ações futuras, tendo em vista o seu veto aos artigos 24 e 25, referentes à medida provisória 634/2013, convertida na Lei 12.995/2014, que já previa esse benefício inclusive para ações judiciais já extintas.
De outro lado, os contribuintes devem ficar atentos aos esclarecimentos a seguir descritos a fim de verificar em qual categoria de “Refis” enquadram-se. Houve a reabertura do Refis da Crise, criado pela Lei 11.941/2009, de acordo com a Lei 12.865/2013, com prazo de adesão até dezembro de 2013, com possibilidade de parcelamento dos débitos com vencimento até novembro de 2008. Os contribuintes que já aderiram ao parcelamento em 2013 estão aguardando o prazo da consolidação.
Conforme a Lei 12.973/2014, houve a reabertura do Refis da Crise, com prazo de adesão até 31 de julho de 2014, com possibilidade de parcelamentos dos débitos com vencimento até novembro de 2008. Já nos termos da Lei 12.996/2014, publicada no Diário Oficial do último dia 20 de junho, frise-se o prazo para adesão é até o dia 29 de agosto de 2014, com possibilidade de parcelamento dos débitos com vencimento até dezembro de 2013. 
Para a adesão ao “Refis da Crise Estendido” ou “Refis da Copa”, não será necessária a apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada. Há vantagem para débitos que ainda não foram objeto de penhora, vez que não haverá a constrição sobre o patrimônio do contribuinte.
Vale ressaltar que para os débitos com vencimento até 30 de novembro de 2008, não são necessárias as antecipações da Lei 12.996/2014. Assim, deve-se observar que para os débitos mais antigos é mais benéfico o parcelamento nos termos da Lei 12.973/2014, cujo prazo de adesão é até o dia 31 de julho de 2014.
A rescisão do parcelamento e a remessa dos débitos para inscrição na Dívida Ativa da União, ou prosseguimento da execução, ocorrerão caso haja a falta de pagamento de três prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias ou de pelo menos uma prestação, estando pagas todas as demais, implicando a exigibilidade imediata total do débito confessado e não pago.
Nesse sentido, serão cancelados os benefícios concedidos, inclusive sobre o valor já pago ou liquidado mediante a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo da CSLL, bem como automática execução da garantia prestada quando existente.
Desta feita, quando efetivada a rescisão do parcelamento, será efetuada a apuração do valor originário do débito, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores até a data da rescisão. A exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que julgar improcedente o recurso, caso apresentado pelo contribuinte.
Assim, em razão dos benefícios concedidos pelo “Refis da Crise”, o contribuinte deve atentar para os vencimentos e devido pagamento das parcelas, para o fim de não correr o risco do parcelamento ser rescindido e sofrer os prejuízos do recálculo da dívida e a exigência imediata dos débitos.
Os contribuintes com débitos passíveis de parcelamento que tenham interesse em regularizar a situação perante o fisco com os benefícios de redução de multas, juros e encargos legais devem analisar a viabilidade de adesão, seja para os débitos ainda não parcelados, seja para débitos incluídos nos parcelamentos ordinários em curso ou ainda para migração do “Refis 1”, “Paes” e “Paex” anteriores para o “Refis da Crise Estendido” ou “Refis da Copa”. 

LEI Nº 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014

Altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, 12.873, de 24 de outubro de 2013, e 10.233, de 5 de junho de 2001; e dá outras providências.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 40. ………………………………………………………………………… 
………………………………………………………………………………………. 

§ 5º-A. Para a realização das atividades previstas nos incisos II e III do § 5º, serão considerados realizados no País dispêndios com aquisição desoftware, equipamentos e suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento. 

§ 5º-B. As peças de reposição referidas no § 5º-A são aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento. 
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 41-A. Com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria, os fornecedores de insumos estratégicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao Inovar-Auto e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas operações de venda, os valores e as demais características dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condições definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

§ 1º O desenvolvimento sustentável da indústria previsto no caput refere-se ao aumento do padrão tecnológico dos veículos, especialmente quanto à segurança veicular e a emissões veiculares. 

§ 2º A omissão na prestação das informações de que trata o caput ensejará a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de venda referidas no caput

§ 3º A prestação de informações incorretas no cumprimento da obrigação a que se refere o caput ensejará a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor informado e o valor devido. 

§ 4º Regulamento poderá dispor sobre os procedimentos para correção das informações incorretas de que trata o § 3º. 

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 3º será aplicado nas operações de venda realizadas a partir do 7º (sétimo) mês subsequente à definição dos termos, limites e condições referidos no caput.” (NR)

“Art. 41-B. O Poder Executivo, no âmbito do Inovar-Auto, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI menores para os veículos que adotarem motores flex que tiverem relação de consumo entre etanol hidratado e gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos.”

“Art. 42. ……………………………………………………………………….. 

I – o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto:

a) ao compromisso de que trata o inciso II do § 4º do art. 40; e 
b) à utilização de valor a maior de crédito presumido por empresa habilitada ao Inovar-Auto em razão de incorreções nas informações de que trata o art. 41-A; ……………………………………………………………………………………………. 

§ 4º Na hipótese da alínea b do inciso I do caput, a empresa habilitada deverá: 

I – promover o estorno da parcela do crédito presumido aproveitado a maior, nos termos dispostos em ato do Poder Executivo; ou 

II – no caso de insuficiência do saldo credor de crédito presumido, recolher o valor aproveitado a maior, acrescido de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês da apuração do crédito presumido até o mês anterior ao do pagamento e adicionados de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo feito. 

§ 5º A omissão na prestação das informações de que trata o art. 41-A impede a apuração e a utilização do crédito presumido pela empresa habilitada, relativamente à operação de venda a que se referir a omissão. 

§ 6º A inobservância do disposto no § 4º, decorridos 60 (sessenta) dias após a notificação, acarretará o cancelamento da habilitação ao Inovar-Auto, deixando-se de aplicar a exceção prevista na alínea do inciso I do caput.” (NR)

“Art. 43. ……………………………………………………………………….. 
……………………………………………………………………………………….. 

§ 3º Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput deverão ser depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, em conta específica.”(NR)

      Art. 2º Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. 

     § 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013. 

     § 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, dar-se-á mediante: 

     I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); 

     II – antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 

     § 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. 

     § 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. 

     § 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre: 

     I – o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e 

     II – os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei. 

     § 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto neste artigo. 

     Art. 3º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 13. ……………………………………………………………………….. 
……………………………………………………………………………………… 

IV – permissão, quando se tratar de:

a) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;
b) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura;

V – autorização, quando se tratar de:
…………………………………………………………………………………………….

e) prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 14. ……………………………………………………………………….. 
………………………………………………………………………………………. 

III – ………………………………………………………………………………. 
……………………………………………………………………………………….

j) transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, que terá regulamentação específica expedida pela ANTT;

IV – ………………………………………………………………………………

a) transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros; 
………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 24. ……………………………………………………………………….. 
………………………………………………………………………………………… 

III – propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; 
…………………………………………………………………………………………….. 

IX – (VETADO); 
……………………………………………………………………………………………. 

XVIII – dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes.
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 26. ……………………………………………………………………….. 

I – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros; 
……………………………………………………………………………………………. 

VIII – autorizar a prestação de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; 

IX – dispor sobre os requisitos mínimos a serem observados pelos terminais rodoviários de passageiros e pontos de parada dos veículos para a prestação dos serviços disciplinados por esta Lei. 
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 38. As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e para o transporte ferroviário e pela ANTAQ aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que independam da exploração da infraestrutura utilizada e não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas, devendo também ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital. 
…………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 47-A. Em função das características de cada mercado, a ANTT poderá estabelecer condições específicas para a outorga de autorização para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.”

“Art. 47-B. Não haverá limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, salvo no caso de inviabilidade operacional. 

Parágrafo único. Na hipótese do caput, a ANTT poderá realizar processo seletivo público para outorga da autorização, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, na forma do regulamento.”

“Art. 47-C. A ANTT poderá intervir no mercado de serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, com o objetivo de cessar abuso de direito ou infração contra a ordem econômica, inclusive com o estabelecimento de obrigações específicas para a autorização, sem prejuízo do disposto no art. 31.”

“Art. 77. ………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………… 

§ 3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III docaput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.” (NR)

“Art. 78-A. ……………………………………………………………………. 
……………………………………………………………………………………… 

VI – perdimento do veículo.
……………………………………………………………………………………………. 

§ 3º Caberá exclusivamente à ANTT a aplicação da sanção referida no inciso VI do caput.” (NR)

“Art. 78-K. O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT. 

Parágrafo único. O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.”

     Art. 4º A ANTT, por um período de até 5 (cinco) anos, contado da publicação desta Lei, poderá fixar as tarifas máximas dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como os critérios para seu reajuste. 

     Art. 5º A ANTT deverá extinguir as autorizações especiais vigentes para os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, no prazo de até 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, podendo esse prazo ser prorrogado, a critério do Ministro de Estado dos Transportes, mediante proposta da ANTT. 

     Art. 6º As disposições dos arts. 4º e 5º desta Lei somente se aplicarão aos serviços com contrato de permissão vigente após a extinção do respectivo instrumento. 

     Art. 7º O art. 37 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 37. ……………………………………………………………………….. 
………………………………………………………………………………………… 

§ 2º A moratória abrangerá o montante das dívidas vencidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, até o mês anterior ao da publicação da regulamentação de que trata o art. 43 desta Lei, com respectivos acréscimos legais. 
……………………………………………………………………………………………. 

§ 7º O disposto nos arts. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e 30 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, não se aplica durante o período de moratória a que se refere o § 1º, salvo na hipótese do § 3º do art. 38.” (NR)

     Art. 8º As áreas ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto e por entidades de assistência social que tenham-se instalado até 31 de dezembro de 2006 nos limites do Distrito Federal e estejam efetivamente realizando suas atividades no local poderão ser regularizadas, no todo ou em parte, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 

     § 1º A possibilidade de venda ou concessão de direito real de uso a que se refere o caput só se aplica às áreas passíveis de se transformarem em urbanas e depois de atendidas as exigências da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. 

     § 2º Ao adquirir a propriedade dos lotes ou o direito de uso nos termos do caput deste artigo é proibida a alteração de uso da unidade imobiliária alienada ou concedida, devendo essa restrição constar, obrigatoriamente, como cláusula resolutiva da escritura de transferência ou do contrato de concessão. 

     § 3º ( VETADO). 

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF 
Guido Mantega 
César Borges 
Mauro Borges Lemos 
Miriam Belchior 
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União – Seção 1 de 20/06/2014

Publicação:

Diário Oficial da União – Seção 1 – 20/6/2014, Página 3 (Publicação Original)
Fonte: NTC & Logística
Texto corrigido. Correto é Procuradoria da Fazenda Nacional.

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