Lei 12.619 precisa de mudança e embarcador deve ser também responsável pelo controle da jornada do motorista profissional

Lei 12.619 precisa de mudança e embarcador deve ser também responsável pelo controle da jornada do motorista profissional

Concórdia, 24.4.13 – A diretoria e empresários associados ao Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do Oeste e Meio-oeste Catarinense (Setcom) entregaram ao deputado federal, Valdir Colatto uma série de sugestões para a mudança da lei 12.619, que regulamentou a jornada do motorista profissional. Colatto, que relator da Comissão Especial da Câmara Federal, esteve reunido com os transportadores da região de Concórdia no teatro da  Fabet para tratar do assunto.  O presidente do Setcom, Paulo Simioni, afirmou que a alteração da lei deve ser feita pelo Congresso Nacional, porque as empresas e autônomos estão enfrentando dificuldades o que pode comprometer a continuidade da atividade.
Colatto garantiu vai preparar o seu relatório tendo como base as reivindicações do Setcom e de outras entidades ligadas ao transporte por entender de que, realmente a nova lei, precisa de adequações sob pena de colocar em risco o transporte de cargas rodoviário do país.
O Setcom defendeu como uma das principais alterações é incluir o embarcador como co-responsáveis pelo cumprimento de jornada cumprimento da jornada de trabalho do motorista. O Presidente do Setcom, Paulo Simioni, deixou claro que se o embarcador determina o cumprimento de alguns horários de suas rotas que provocam o descumprimento da lei e coloca o Transportador como descumpridor da lei. . “Se o embarcador determinar e o transportador se negar a cumprir um horário que infrinja a lei, fatalmente não terá mais trabalho. Se cumprir a determinação o Transportador estará infringindo a lei assumindo a culpa, sozinho”, destacou.
A grande preocupação do setor é que a fiscalização da Procuradoria Federal do Trabalho e da Promotoria do Trabalho e Emprego está notificando e solicitando dados e informações desde que a nova lei foi criada, o que cria problemas gravíssimos para as empresas, pois as novas regras ainda não estavam implantadas, reconhecidamente pelo próprio Governo Federal, pela falta de estrutura para o cumprimento imediata da lei.

PONTOS QUE SÃO DEFENDIDOS PELO SETCOM

Tempo de Espera: Da forma como está redigido hoje, o artigo da Lei que trata o tempo de espera somente pode ocorrer ao final da jornada, sendo que para que tenha na prática o efeito pretendido pelo legislador, é necessário que se permita a ocorrência de Tempo de Espera. “Antes, durante e depois” da jornada, sendo que após o período de carregamento, possa o motorista dar seguimento em sua viagem, conduzindo pelo tempo de jornada que ainda lhe couber.

Descanso Semanal 1: O texto da Lei estabelece como sendo de 35 horas (36 para a longa distância) o período de Descanso Semanal dos motoristas profissionais. Lembramos que a CLT exige que para início do DSR, antes deve o empregado cumprir o seu intervalo interjornada, ou seja, do modo como o Artigo foi redigido, a lei estabelece que o descanso contínuo seja de 46 ou 47 horas. Assim, sugerimos que seja alterado para 24 e 25 horas respectivamente o descanso semanal do motorista e do motorista de longa distância, ou, que se inclua um parágrafo dizendo que no período constante na Lei (35 e 36), já está englobado o intervalo interjornada.

Descanso Semanal 2: Após o veto presidencial, nenhum limite de acúmulo de descansos semanais consta na Lei. Assim, sugerimos que o limite seja estabelecido em 144 horas, ou seja, no máximo 04 descansos semanais podem ser acumulados para gozo quando do retorno do motorista ao seu domicílio, o que equivale ao período de um mês.

Repouso Diário (intervalo interjornada): O Texto original de Lei estabelecia a possibilidade de se fracionar o repouso diário de 11 horas, em 9+2. Tal fracionamento iguala os motoristas empregados, ao motorista autônomo, pelo que entendemos ser viável a volta deste artigo, desde que as duas horas não gozadas no intervalo interjornadas, seja obrigatoriamente gozado no decorrer da jornada subsequente.

Intervalo para refeição: Conforme inúmeros debates desenvolvidos pelas entidades de classe, com base em estudos clínicos, após as refeições não é recomendado longos períodos de direção, já que a fadiga pode causar sono aos motoristas. Assim, historicamente, sabe-se que os motoristas brasileiros costumam repousar por uma ou duas horas após o almoço para então dar continuidade às suas viagens. Posto isto, entendemos ser também viável a inclusão da possibilidade de dilação do intervalo intrajornada, podendo ser o mesmo de no mínimo uma, e no máximo de 3 horas.

Horas Extras: Conforme estabelecido Constituição Federal, a jornada máxima de trabalho no Brasil é de 8 horas diárias ou 44 horas semanais, sendo que qualquer trabalho prestado além destes limites deve ser remunerado como Trabalho Extraordinário (horas extras). Porém, a Constituição não estabelece nenhum limite de horas extras a serem desenvolvidas, sendo que tal limitação encontra-se na CLT. Assim, por tratar a Lei 12.619/2012 de diploma legal que inclui texto específico na CLT, entendemos ser viável a previsão de realização de até 4 horas extras diárias, sem estar com isso ferindo a Constituição Federal, desde que obviamente tais horas sejam efetivamente remuneradas como H.E.

Penalização para Embarcadores: Conforme amplamente debatido em eventos de discussão da Lei, entendemos ser de suma importância, que se inclua uma forma de responsabilização e penalização para os embarcadores que não atentarem para o cumprimento dos dispositivos da Lei, pois o texto atual da legislação, não prevê qualquer penalidade para o embarcador que não cumpri-la.

Transporte de Carga Viva: Dada a peculiaridade do transporte de animais vivos, e a impossibilidade de se manter os animais por longos períodos dentro de caminhões fechados (sob pena de perdimento da carga e também de maus tratos), sugerimos a inclusão de tópico específico na Lei para tratar de tal transporte, com a possibilidade de realização de viagens com dois motoristas em turno de revezamento, sem contudo, terem de aguardarem por 06 horas parados dentro do período de 24 horas, desde que respeitem os demais descansos previstos na Lei, bem como o tempo máximo de direção para cada um.

Pontos de Parada: Conforme é de pleno conhecimento público, quando o projeto de Lei foi submetido ao crivo presidencial, a Excelentíssima Sra. Presidente vetou os dispositivos da Lei que dispunham sobre os “pontos de parada”, tirando a responsabilidade do governo, bem como desobrigando as concessionárias de rodovias pedagiadas da construção de pontos onde se torne possível o gozo dos descansos por parte dos motoristas.
Fonte: Imprensa Setcom
Fotos: Divulgação

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