O prazo para que as empresas do Transporte Rodoviário de Cargas façam o cadastro de todas
as operações e, também, a emissão do CIOT foi ampliado para 15 de abril de 2020. Isso foi
determinado por meio da Resolução 5.873, publicada pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT) no dia 11 de março de 2020.
Agora as Instituições de pagamento eletrônico de frete (IPEF) têm o prazo de 90 dias, contados
a partir da publicação da resolução, que ocorreu no dia 15 de janeiro, para adequarem seus
sistemas informatizados. O novo prazo é até 15 de abril de 2020.
A norma alterou artigos da Resolução 5.862, de 17 de dezembro de 2019, dentre eles o 25,
que determinava o cadastro de todas as operações e a emissão do CIOT a partir de 1º de
fevereiro deste ano.
Com a publicação da resolução 5869, 30/01/2020, o artigo 25º para a terá seguinte redação:
Art. 25 As IPEFs terão 60 (sessenta) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar
da data de entrada em vigor desta Resolução.
§1º Até a adequação dos sistemas, no prazo mencionado no caput, a obrigatoriedade de
cadastrar a Operação de Transporte e da correspondente geração do CIOT será aplicável aos
casos de contratação ou subcontratação de TAC e TAC-equiparado.
Com isso, a emissão do CIOT para as demais operações de Transporte fica suspensa até o dia
31/03/2020.
E, em complemento, a 5.873 diz que:
Art. 1º Alterar o caput do art. 25 da Resolução nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 As IPEFs terão 90 (noventa) dias para adequar seus sistemas informatizados, a contar
da data de entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Portanto, com a publicação da segunda resolução, o prazo para adequação dos sistemas
informatizados passa a ser 14 de abril de 2020.
As novas regras fecham ainda mais o cerco para as transportadoras e criam entraves para a
contratação de pequenos transportadores. Isso porque as formas de pagamento estabelecidas
na regulamentação são diferentes para autônomos e equiparados e para empresas com mais
de 3 veículos cadastrados no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas
(RNTRC).
As regras, que já existiam e eram aplicadas apenas na contratação de Transportadores
Autônomos de Cargas (TAC), ou os chamados “equiparados”, passam agora a valer para todos
os transportadores, com exceção da forma de pagamento, que continua sendo aplicável
somente em relação aos dois citados. É necessário entender a diferença entre ambos, o que a
própria Resolução tratou de fazer isso em seu artigo segundo:
XIII – Transportador Autônomo de Cargas – TAC: pessoa física que exerce, habitualmente,
atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco,
como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;
e
XIV – TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETCs que possuírem
até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na
data do cadastramento do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) ou, na sua
ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas –
CTC.
A própria resolução cria critério de interpretação da norma ao estabelecer que “os dispositivos
que tratem do cadastramento da operação de transporte e correspondente à geração do CIOT
são aplicáveis a todos os transportadores, enquanto aqueles que tratem da forma de
pagamento são aplicáveis às realizadas por TAC e TAC-equiparado.
Em síntese, no pagamento eletrônico de frete estabelecido pela resolução aplica-se somente
ao TAC e ao TAC-equiparado, enquanto o cadastramento da operação com a geração do CIOT
aplica-se a todos os transportadores.
Importante alteração na prática é que os embarcadores agora são responsáveis pelo
cadastramento da operação de transporte junto à ANTT e geração do CIOT para cada
embarque, mesmo quando contratarem uma empresa não considerada TAC-equiparada,
devendo o número de CIOT gerado ser informado no MDF-e emitido pelo transportador.
Devemos chamar atenção dos transportadores que subcontratam as operações de transporte
que as informações necessárias para o CIOT são inúmeras e a falta de qualquer uma delas
implica em multa de R$ 550 a R$ 10,5 mil.
Dentre as informações necessárias no cadastramento da operação no site da ANTT encontram-
se o valor do piso mínimo de frete e o valor pago de frete, o que, na prática, mostra-se uma
forma de a ANTT conseguir fiscalizar o cumprimento da tabela de frete – algo que até então a
agencia não vinha conseguindo fazer, por não possuir estrutura física para tal, sequer ter um
meio eletrônico que lhe possibilitasse isso.
Assim, a nova resolução não é apenas a criação de mais um cadastro necessário no momento
do transporte, é o fechamento das portas para as empresas que não vinham cumprindo com a
tabela de frete criada em 2018 pelo então presidente Michel Temer. Desta forma, a orientação
da Fetrancesc aos associados ao Sistema é que procurem os seus sindicatos em caso de
dúvidas sobre o assunto.
*Ederson Vendrame é advogado membro da Comissão Jurídica da Fetrancesc (Comjur)