Rio de Janeiro, 15.01.04 – As multas a cavalos mecânicos por ausência de pára-choque traseiro, e a caminhões em geral por suposta deficiência do protetor de rodas, quando se trata de equipamento original de fábrica, não podem ser aplicadas.
A orientação é do chefe da Seção de Policiamento e Fiscalização da 5a. Superintendência do Departamento da PolÃcia Rodoviária Federal (do Rio de Janeiro), em resposta a uma consulta feilta pela Trelsa Transporte Especializado de LÃquidos S.A., também daquela cidade.
Na consulta, a empresa informa que, embora sejam adquiridos diretamente das montadoras, como Scania, Volvo e Mercedes (e, portanto, sua circulação seja devidamente homologada pelo Inmetro), seus veÃculos vinham sendo sistematicanete apreendidos, multados e enquadrados pela PolÃcia Rodoviária Federal no inciso IX do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro, por inexistência do pára-choque e alegada inoperância do protetor de rodas.
A transportadora argumentou que o inciso III do artigo 2o da Resolução no 805/95 do Contran dispensa expressamente os caminhões tratores de portarem pára-choque – esta mesma determinação foi ratificada pela recente Resolução no 153/03 do Contran, que alterou as espeficações dos pára-choques. Acrescentou que a Resolução no 14/98 do Contran limita-se a estabelecer como obrigatórios os protetores de roda traseiras dos caminhões, sem fazer qualquer menção à existência ou não de parte superior do equipamento.
Em sua resposta, a PRF reconhece que, realmente, os caminhões tratores estão isentos do uso do pára-choque traseiro, conforme o item III do artigo 2o da Resolução 805/95. Quanto à obrigatoriedade de protetores de rodas originais de fábrica, a instituição sugere à transportadora recorrer da multa, direito assegurado pelo artigo 285 do CTB, ?enriquecendo a petição com fotografias do veÃculo?.
Fonte.: NTC
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