CNT e Prona entram com ações no Supremo contra MP da Cofins

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CNT e Prona entram com ações no Supremo contra MP da Cofins

Brasília, 17.11.03 – O STF (Supremo Tribunal Federal) recebeu duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins 3.047 e 3.048) ajuizadas pela CNT (Confederação Nacional dos Transportes) e pelo Prona contra dispositivos da medida provisória que altera a legislação da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

O Prona pede a suspensão do artigo 2º, que aumentou de 3% para 7,6% a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para determinação do valor da Cofins a ser paga. Alega não ter sido demonstrado que o aumento da alíquota possa ser compensado em virtude de a contribuição passar a incidir somente sobre o valor agregado.

A CNT também contesta o aumento da alíquota da Cofins, e reclama que a MP alterou “substancialmente” o regime de cálculo e recolhimento da contribuição, estabelecendo regime de não-cumulatividade na apuração do tributo, e diferenciou o regime de recolhimento da contribuição social, para as pessoas que apuram o seu imposto de renda pelo lucro real e pelo lucro presumido.

A Confederação sustenta que o artigo 195 da Constituição de 1988, que embasa a MP, teve seu inciso “1º” alterado pela Emenda Constitucional 20/98. Acrescenta que outro artigo da Constituição, o 246, proíbe que matérias fundadas em dispositivo alterado por Emenda sejam tratadas por meio de medida provisória.

O artigo 195 da Carta de 1988 estipula que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei e das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento e o lucro.

Em outro ponto, a CNT argumenta que a sistemática da não-cumulatividade da Cofins apresentada pela MP 135 tornaria o tributo “mais perverso do que já era, pois além de onerar gravemente o setor produtivo e de serviços, diferencia os iguais na prestação de suas atividades”.

A suspensão das disposições é requerida sob o argumento de risco de conversão da medida em Lei, o que resultaria em “verdadeiro caos nas relações econômicas”. Justifica que “levada a feito a maquiavélica diferenciação das formas de apuração e cálculo da Cofins, haverá um desequilíbrio entre empresas concorrentes dentro de mesmos setores da economia; umas com apuração da contribuição à incidência de 3% e outros com incidência infinitamente superior”, termina.

As duas ações foram distribuídas ao ministro Joaquim Barbosa.

Cofins pode ser reduzida em setores da área de serviços – Alguns setores da área de serviços poderão ter um alívio na aplicação da nova alíquota da Contribuição do Financiamento da Seguridade Social (Cofins) prevista na polêmica medida provisória editada há duas semanas. Segundo o líder governista no Senado, Aloizio Mercadante (PT-SP), o governo reconhece que, para alguns segmentos da área que não consomem insumos, a alíquota proposta de 7,6% da Cofins seria pesada e que, portanto, eles poderiam ter um tratamento diferenciado.

Mercadante deixou claro, porém, que qualquer mudança terá de ser feita durante as discussões no Congresso da medida provisória que estabeleceu o fim da cumulatividade da Cofins. Fontes: Folha Online e Tribuna da Imprensa

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