Contran define novas normas para o trânsito

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Contran define novas normas para o trânsito

Brasília, 2.09.03 ? O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) baixou duas novas resoluções, que foram publicadas na edição de hoje do Diário Oficial da União. A primeira delas, de número 145, dispõe sobre o intercâmbio de informações entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.

O objetivo é facilitar a compensação de multas por infrações ocorridas fora da cidade de registro do veículo.

A segunda resolução, de número 146, dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

Leia a íntegra das resoluções:

Edição Número 169 de 02/09/2003
Ministério das Cidades Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO Nº 145, DE 21 DE AGOSTO DE 2003

Dispõe sobre o intercâmbio de informações, entre órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e os demais órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios que compõem o Sistema Nacional de Trânsito e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e conforme o Decreto nº 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando que a aplicabilidade e eficácia do Código de Trânsito Brasileiro -CTB se estruturam no funcionamento do Sistema Nacional de Trânsito, constituído nos termos do art. 5º do Código;

Considerando que o CTB nos arts. 20, 21, 22 e 24, em seus incisos X do art.20, o incisoXII, XIII e XIII, respectivamente, determinam que os órgãos e entidades devem integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;

Considerando que o art. 22, inciso XIV do CTB determina aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal o fornecimento aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais dos dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e arrecadação de multas nas suas áreas de competência;

Considerando os princípios da Administração Pública, especialmente os da moralidade e razoabilidade, resolve:

Art. 1º. A comunicação e integração entre os órgãos e entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios do Sistema Nacional de Trânsito com os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, executivos e rodoviários da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios do Sistema Nacional de Trânsito prevista no CTB nos arts. 20, 21, 22 e 24, em seus incisos X do art.20, o incisoXII, XIII e XIII, respectivamente, deverá ocorrer mediante os seguintes procedimentos dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:

I – disponibilização e atualização dos dados cadastrais de veículos e Proprietários registrados e de condutores habilitados para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas, nos termos do inciso XIV do art. 22 do CTB;

II – recebimento das informações sobre a aplicação de penalidade de multa, assim como de seu pagamento ou cancelamento por recurso, para os atos de bloqueio e desbloqueio da transferência e do licenciamento dos veículos, previstos nos arts. 124, inciso VIII e 131, § 2º do CTB;

III – comunicação e recebimento das informações de pontuação como estabelecido no CTB.

1ºParágrafo único. Os serviços devem ser prestados dentro da boa técnica e com prazos condizentes com o estado da arte da informática.

2º. É da exclusiva competência dos órgãos executivos de trânsito e executivos rodoviários, efetuar ou mandar efetuar o bloqueio e o desbloqueio das penalidades de multas impostas por infrações cometidas no âmbito de sua circunscrição.

Art. 2º. Os custos dos serviçosdecorrentes do fornecimento e troca das informações cadastrais de que trata esta Resolução podevem ser ressarcidos.

Parágrafo único. A apuração dos custos de que trata o caput deste artigo deve ser realizada utilizando-se planilha de custo, conforme no modelo que será definido pelo órgão máximo executivo da União.

Art. 3º. É vedada a cobrança dos custos dos serviços de que trata esta Resolução com base em percentual de valor de multas.

Art. 4º. O disposto nesta Resolução não se aplica aos dimentos relativos à imposição, arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo, a ser objeto de Resolução específica do Contran.

Art. 5º. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão encaminhar ao órgão máximo executivo da União o custo dos serviços constantes do art. 1º, demonstrado em planilha de custo na forma regulamentada no artigo 2º, ambos desta Resolução, 60 (sessenta) dias após a publicação do modelo pelo órgão máximo executivo da União.

Art. 6º. Os serviços atualmente ressarcidos da forma vedada pelo art. 3º deverão ser regularizados até 31/12/2003.

Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AILTON BRASILIENSE PIRES
Ministério das Cidades – Presidente
RENATO ARAUJO JUNIOR
Ministério da Ciência e Tecnologia – Titular
TELMO HENRIQUE SIQUEIRA MEGALE
Ministério da Defesa – Suplente
JUSCELINO CUNHA
Ministério da Educação – Titular
RUY DE GÓES LEITE DE BARROS
Ministério do Meio Ambiente – Titular
ELIZABETH CARMEN DUARTE
Ministério da Saúde – Titular
AFONSO GUIMARÃES NETO
Ministério dos Transportes Titular

Edição Número 169 de 02/09/2003
Ministério das Cidades Conselho Nacional de Trânsito
RESOLUÇÃO Nº 146, DE 27 DE AGOSTO DE 2003
ANEXO III

8> Intervalo de Distância(metros) Velocidade Regulamentada (km/h) Via Urbana Via Rural V 80 400 a 500 1000 a 2000 V < 80 100 a 300 300 a 1000 (ABTC)

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